TJSP - 1007578-46.2022.8.26.0577
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/07/2024 16:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/07/2024 17:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/05/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:13
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2024 13:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/12/2023 13:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2023 13:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 06:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Costa (OAB 241246/SP) Processo 1007578-46.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Eliana de Souza Santos - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
A lei estabelece que, no rito do Juizado Especial Cível, o comparecimento pessoal das partes a todos os atos do processo é obrigatório (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95), sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95); e que a pessoa jurídica pode ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/95), munido de carta de preposição com poderes para transigir (Lei 12.137/09).
O réu, em que pese ter sido devidamente citado (fl. 39) e intimado (fl. 48), não compareceu à sessão de conciliação (v. termo a fl. 51).
Operada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações dos fatos narrados na petição inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
Estes fatos são verossímeis e têm respaldo nas provas produzidas (fls. 8/12).
Por fim, é inviável, neste grau de jurisdição, a pretensão de condenação da empresa ao pagamento de custas processuais e honorários.
Como se sabe, no Juizado Especial a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados e, por conseguinte, declaro a rescisão do contrato de empreitada e condeno o réu a ressarcir à autora R$ 4.700,00, sem prejuízo da multa contratual (30% - cf. p. un. da cl. 9ª do instrumento de contrato e fls. 9), com correção monetária (STJ 43) calculada com base na Tabela Prática do TJSP e contada a partir da data do respectivo desembolso (fl. 10), com acréscimo de juro de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, § 1º do CTN) contado da data da citação (20.3.2023 - fl. 39), por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC, estes c.c. o art. 240 do CPC 2015; STJ 54, a contrario sensu).
Nesse grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Desde que tenha havido requerimento, transitada em julgado, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, inc.
III, da Lei 9.099/95; art. 523, § 1°, do CPC 2015).
Eventual recurso deverá ser interposto por obrigatório intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá, em guia própria, comprovar o recolhimento das custas de preparo (1% do valor da causa, acrescido de 4% do valor da causa ou do valor da condenação; com mínimo legal corresponde a 10 Ufesps), sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95) - observando-se, no mais, o disposto na Lei Estadual 11.608/03 e no Provimento 2.203/2014 (v. tb. arts. 698 e 1.096 das NSCGJ).
Presumida, por verossímil (art. 99, § 3º, do CPC 2015), a afirmação de hipossuficiência, defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC 2015); anote-se.
Registro eletrônico dispensado (Comunicado CGJ 27/2016).
Publique-se.
Intimem-se. -
23/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:33
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 15:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/06/2023 15:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/06/2023 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2023 10:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/05/2023 12:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/05/2023 12:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/05/2023 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2023 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2023 07:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/05/2023 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 14:14
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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25/04/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/04/2023 11:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/04/2023 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/03/2023 13:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/03/2023 13:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/02/2023 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/02/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 18:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/02/2023 00:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2023 06:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
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05/02/2023 15:16
Mandado devolvido #{resultado}
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17/10/2022 20:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2022 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 20:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/08/2022 11:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/07/2022 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2022 10:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/06/2022 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2022 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 19:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/06/2022 14:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/04/2022 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2022 18:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2022 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2022 18:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/03/2022 22:57
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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