TJSP - 1032281-29.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 11:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/06/2024 02:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 08:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:18
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 04:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:51
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 15:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 12:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/11/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 06:39
Juntada de Petição de Réplica
-
19/10/2023 18:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 14:07
Expedição de Carta.
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28/08/2023 11:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Francisco Peroti Junior (OAB 343259/SP) Processo 1032281-29.2023.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: José Eduardo Dare -
Vistos. 1 Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos na folha de pagamento do requerente, referentes a um empréstimo consignado que ele alega já ter quitado.
Inicialmente, considerando que a Constituição Federal (art. 5º, LV, CF/88) garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, a concessão de tutela jurisdicional liminar, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
E, no caso dos autos, o fato de o requerente ter pago a quantia indicada às fls. 02 não leva, automaticamente, à conclusão de que o contrato foi quitado, já que não é possível saber a que título ocorreu o referido pagamento, sendo imprescindível a instalação do contraditório para melhor dimensionamento dos fatos.
Ademais, o art. 300 do CPC/2015, ao estabelecer como requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser interpretado sob o prisma constitucional (não somente em sua literalidade), exigindo situação comprovada de iminente dano irreparável ou de difícil reparação o que não a hipótese dos autos, em que os descontos continuam ocorrendo há um ano, desde o suposto pagamento para quitação do empréstimo, e só agora o requerente resolveu questioná-los, denotando assim a falta de urgência.
Por fim, a reparação é meramente pecuniária e a experiência forense tem mostrado a facilidade na execução de sentenças condenatórias contra grupos econômicos, por meio da penhora on line.
Nestes termos, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de sua reapreciação, ainda que de ofício, após o oferecimento da contestação. 2 Em prosseguimento, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015).
Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando (i) a pequena estrutura de conciliadores a disposição do juízo, (ii) a extensa pauta para as audiências de conciliação já designadas anteriormente, (iii) os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), e (iv) a observação cotidiana de que a referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultados proveitosos para as partes e para o bom andamento do processo.
Anoto que a realização da audiência pode ocorrer a posteriori, se houver recíproco interesse das partes; caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação (sem prejuízo de eventual contato direto entre os advogados).
Intime-se. -
25/08/2023 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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