TJSP - 1009487-09.2023.8.26.0248
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 02:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 14:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 12:25
Juntada de Petição de Réplica
-
08/01/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/12/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 09:29
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 08:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosemeire Finelon Pereira (OAB 268692/SP) Processo 1009487-09.2023.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Anna Carolina Duarte Couceiro - Certifico e dou fé que nos termos do § 3º do artigo 614 ou § 4º do artigo 747 das NSCGJ, independentemente de despacho, designo audiência de conciliação presencial para: 13/12/2023 às 09:40h, audiência a ser realizada na sede do Juizado: Rua Humaitá, 1463, sala 01, nesta comarca).
Compete ao advogado informar seu representado sobre a presente designação, pois não se expede carta ou mandado de intimação.
O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do processo, implicará na extinção do feito (inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95) e a condenação ao pagamento de custas no valor de 1% sobre o valor da causa ou no mínimo de 5 UFESP.
O valor a ser pago ao conciliador que realizará a conciliação é de no mínimo R$ 75,42, podendo variar de acordo com o valor da causa, nos termos da tabela da resolução TJ/SP nº 809/2019.
Na audiência as partes deverão comparecer munida de documentos de identificação (RG e CPF) e, sendo pessoa jurídica, com prova de representação legal, caso ainda não tenham sido juntados aos autos (carta de preposição, ata, estatuto e contrato social).
A assistência por advogado é facultativa nas causas de valor inferior a vinte salários mínimos, sendo obrigatória nas de valor superior.
Nesta audiência, será tentada solução amigável que atenda aos interesses de todos envolvidos, sem qualquer despesa processual.
Também nesta audiência, acaso não obtida a conciliação, o réu deverá apresentar defesa oralmente, sob pena de revelia e confissão, pois, sendo o caso, poderá haver o julgamento antecipado.
Sendo o réu assistido por advogado e não sendo obtida a conciliação, a defesa deverá ser apresentada noprazo de quinze dias contados a partir da data da audiência de conciliação frustrada,via peticionamento eletrônico, observando o artigo 224, "caput", do CPC.
Deixando o réu de comparecer e de oferecer defesa oral ou escrita nos prazos retro anunciados, ou se não estiver acompanhada de advogado nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, será considerado revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora - artigo 20 da Lei nº 9.099/95, sendo proferido julgamento de imediato.
As partes deverão ainda comunicar ao Juizado as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Sendo o réu pessoa jurídica ou empresário individual, será também reconhecida a revelia se comparecer à audiência de conciliação sem portar cópia do contrato social e declaração de firma individual, e ainda se enviar preposto para representa-la que não apresente a respectiva carta de preposição. -
29/08/2023 01:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:38
Expedição de Carta.
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28/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:43
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 13/12/2023 09:40:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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25/08/2023 08:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosemeire Finelon Pereira (OAB 268692/SP) Processo 1009487-09.2023.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Anna Carolina Duarte Couceiro - Prosseguir, designando-se audiência de conciliação presencial.
Intimem-se. -
24/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 08:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
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19/08/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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