TJSP - 1021101-10.2021.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
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25/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/12/2023 19:56
Conclusos para decisão
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24/11/2023 22:10
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 22:58
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 13:22
Conclusos para decisão
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06/10/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Christina Schnapp (OAB 139242/SP), Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Humberto Alves Stoffel (OAB 225710/SP), Robson Luiz Quintino dos Santos (OAB 237905/SP) Processo 1021101-10.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Humberto Alves Stoffel, Humberto Alves Stoffel - Reqda: TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), AIR CANADA -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais proposta por HUMBERTO ALVES STOFFEL, originalmente proposta também por REGIANE KALYTA MARTI MAMEDE STOFFEL em face de AIR CANADA e TAM Linhas Aéreas S/A LATAM, alegando, em síntese, que ao retornar de Montreal, em voo de retorno ao Brasil, passou por angustias devido à falha na prestação de serviço por parte das requeridas.
Narra os autores que houve atraso injustificado, ocasionando a perda de voo de conexão, e consequentemente, despesas a mais no aeroporto.
Os autores embarcaram às 23h25 com destino a Lima, outra conexão, partindo, posteriormente, à Guarulhos às 13h30, desembarcando às 20h46.
Durante o período de espera, afirmam que não obtiveram nenhuma assistência da corré LATAM, sendo obrigados a arcarem sozinhos com as despesas decorrentes da perda do primeiro voo de volta ao Brasil.
Desse modo, pleitearam a condenação das requeridas, pelo descaso, ao pagamento de danos morais, para cada autor, no importe de R$ 8.000,00 e danos materiais correspondentes a R$ 1.134,57.
Requereu gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Em petição de fls. 86/87, a autora REGIANE KALYTA MARTI MAMEDE pleiteou sua desistência da presente demanda.
Requerendo sua exclusão do polo ativo.
Decisão de fls. 92 homologou a desistência da ação manifestada por Regiane Kalyta Marti Mamede e, com relação a esta, com fundamento no parágrafo único do art. 354 c.c art. 485, VIII, ambos do CPC, julgou parcialmente extinta a ação.
Citada às fls. 116, a requerida AIR CANADA apresentou contestação às fls. 118/132, alegando, preliminarmente, decadência a respeito da suposta avaria de bagagem.
Impugnou os danos materiais pleiteados, e aduz não configuração dos danos morais.
Citada às fls. 117, a requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) apresentou contestação às fls. 236/253, alegou, preliminarmente, impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, aplicação da convenção de Montreal, não reconhecimento da solidariedade passiva.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade da requerida, e ausência de danos morais.
O autor apresentou réplica às manifestações às fls. 267/287. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC.
Concernente à impugnação ao benefício de gratuidade de justiça concedida à parte autora, não resta razão à requerida.
Os documentos acostados pelo requerente demonstram o direito ao benefício, a mera alegação da requerida, sem a apresentação de prova, não afasta o direito.
Desse modo, afasto a impugnação.
Passo à análise do mérito Observo que regulamentações da ANAC, disciplinando os procedimentos no caso de atraso de voo, não obstam a pretensão de reparação por danos decorrentes do atraso.
Vale dizer, depois de consumado o atraso, ainda que se promova a reacomodação em outro voo, se houver danos, eles serão indenizáveis.
Está suficientemente demonstrada nos autos a ocorrência de atraso em voo internacional, tal matéria restou incontroversa.
Pois bem.
Em exordial, narra o autor que em 30 de agosto de 2019 embarcou com destino final à Montreal, com retorno programado para o dia 18 de setembro, saindo de Montreal no voo AC 746 às 13h35 com conexão em Nova York às 14h59 e chegada em Guarulhos através do voo JJ 8181 às 5h30 do dia 19 de setembro.
Ocorre que houve um atraso no trecho Montreal/ Nova York, realizado pela ré AIR CANADA, o que impossibilitou o embarque do autor na conexão seguinte, desse modo, o respectivo foi reacomodado, tempo depois, pela ré LATAM, em outro voo com destino a São Paulo, com conexão em Lima.
Entretanto, este afirma não ter tido assistência alguma das rés, arcando com o prejuízo sozinho.
Em contestação, a corré Air Canada sustenta que o atraso derivou de condições climáticas adversas, desfavoráveis, tendo as autoridades aeroportuárias, ante o risco à segurança dos passageiros, controlado a decolagem do voo até que as condições climáticas se estabilizassem.
Em que pese à alegação da requerida, o singelo print de fls. 137 é manifestamente insuficiente para demonstrar a razão pela qual ocorreu o atraso, visto se tratar de relatório unilateral produzido pelo próprio sistema da requerida.
Tendo em vista que na seara do transporte de pessoas, cabe à empresa cumprir os horários e itinerários previstos e efetivamente contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo em casos de força maior (Código Civil, art. 737) ou outras eximentes admitidas de responsabilidade, a situação em tela revela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, conforme o art. 19 da Convenção de Varsóvia.
Ademais, verifico que as requeridas também não demonstram que cumpriram adequadamente os deveres anexos ou laterais à boa-fé objetiva, a exemplo de alimentação, assistência e informação adequada.
Tanto é assim que não produzirem qualquer prova a respeito.
Ressalto que tal condição também é suficiente para gerar o dever de indenizar, independentemente de culpa, como preconizado pelo Enunciado nº 24 do CJF.
Em caso semelhante: INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL ATRASO DE VOO COM PERDA DE CONEXÃO - REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO COM CHEGADA AO DESTINO COM CERCA DE SEIS HORAS DE ATRASO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NEXO CAUSAL DEMONSTRADO ENTRE AS CIAS AÉREAS - DANO MORAL CONFIGURADO MONTANTE ADEQUADO RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1016637-97.2023.8.26.0100; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023)
Por outro lado, ainda a respeito do pleito de dano material, infere-se que o autor não carreou aos autos o respectivo documento de protesto de avaria da bagagem, sendo fato constitutivo do seu direito e do qual não se desincumbiu.
Desse modo, em relação aos danos materiais, resta razão, parcial, à parte autora, visto que os valores desembolsados pelo autor decorreram da falha de prestação de serviço de ambas as rés.
Conforme exposto aos autos, o autor pleiteou o valor total de R$ 1.034,57 (mil trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Entretanto, conforme explanado acima, não resta razão ao requerente a respeito do valor da mala no importe de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais); logo, deverá as respectivas restituir somente o valor de R$ 485,57 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizado.
Concernente ao pleito de danos morais, no caso em testilha, restou demonstrado que os transtornos delineados nos autos superam os meros aborrecimentos do cotidiano, cumprindo a devida indenização por dano moral.
Sobre a fixação da indenização por dano moral, nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: Quanto ao dano moral, a sua indenização não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador.
Por outro lado, não pode, nem deve, ser insignificante, mormente diante da situação econômica do ofensor, eis que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor.
Assim, entendemos que a indenização pelo dano moral, proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório pelo amargor da ofensa, deve ainda representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito.
A sanção, quando de somenos, incorpora aquilo que se denominou de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade, o que, sem dúvida alguma, compromete a efetividade da lei e os seus objetivos.
Logo, não se pode olvidar o seu caráter preventivo-pedagógico e, em algumas situações, seu caráter punitivo, pela recalcitrância de comportamentos sabidamente ilícitos, e assim já julgados pelo Poder Judiciário, conduta que não atenta, somente, contra os direitos dos consumidores, mas contra a própria autoridade das decisões judiciais. [in Programa de Direito do Consumidor, 3ª Edição, Ed.
Atlas, São Paulo, 2011, p. 104/105] Desse modo, diante dos fatos narrados, considerando-se a extensão do tempo e a ausência de assistência das corrés, tem-se como adequado o acolhimento do montante pleiteado pelo autor, R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária a partir da publicação desta decisão e juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual Súmula 362 do e.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 405 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, condenando ambas as rés a pagarem ao autor as quantias de R$ 485,57 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) a título de danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E.
TJSP, e com juros de mora, ambos desde o desembolso, e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, valor corrigido segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da publicação da sentença até o efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Diante da sucumbência, visto que o autor decaiu em parte mínima do pedido, arcará as requeridas com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Em consequência, extingo o presente feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
P.R.I. -
28/08/2023 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/08/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 13:30
Conclusos para despacho
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15/07/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 06:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 16:40
Conclusos para despacho
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04/04/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 06:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2022 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2022 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2022 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:22
Juntada de Petição de Réplica
-
05/07/2022 05:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2022 09:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2022 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2022 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2022 13:41
Expedição de Carta.
-
12/05/2022 13:41
Expedição de Carta.
-
03/05/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2022 06:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2022 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 06:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2022 02:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2022 02:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/12/2021 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2021 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 12:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/09/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2021 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2021 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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