TJSP - 1009870-15.2023.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 22:08
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 14:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2025 11:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/11/2023 01:32
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/10/2023 14:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/10/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 22:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 22:27
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 22:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Zambotto (OAB 129197/SP) Processo 1009870-15.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucia Helena Carvalho Gonzalez -
Vistos.
Trata-se de ação de DANOS MORAIS proposta por LUCIA HELENA CARVALHO GONZALES em face de EDMILSON SANTOS DE AQUINO.
Alega, em síntese, ocupar o cargo de diretora na "Escola Municipal Delphino Stockler de Lima." Ocorre que,a autora afirma estar sofrendo agressões à sua imagem tanto na esfera pessoal quanto na profissional, pois o requerido passou a fazer acusações falsas e mentirosas contra a autora em sua rede social.
Aponta que o requerido realiza diariamente denúncias falsas supostamente de mães de alunos da escola em que a requerente é diretora.
Requer assim, a condenação por danos morais sofridos, bem como que o requerido não realize novas acusações contra a autora e sua função de diretora na escola onde trabalha ou qualquer outra que venha a trabalhar, tudo sob pena do pagamento de multa diária.
Decisão as fls. 42/44 deferiu parcialmente a tutela pleiteada.
Devidamente citada (fls. 51), o réu não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado da lide, nos termos do art.355, incisos I e II do C.P.C., sendo desnecessária a produção de outras provas além das que constam dos autos.
Diante da revelia, os fatos demonstrados na inicial devem ser reputados verdadeiros, como prevê o artigo 344 do Código de Processo Civil, para os devidos fins de direito, não sendo o caso da ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 também do CPC.
A autora comprovou as denúncias realizadas pelo réu (fls. 26/28) as quais se presumem verdadeiras em razão da revelia.
Quanto ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a reparação por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixá-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em relação ao pedido de que o réu se exime de realizar novas acusações contra a autora e sua função de diretora na escola onde trabalha ou qualquer outra que venha a trabalhar, esse também deve prosperar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, confirmo a tutela concedida, e condeno o réu a pagar aos autores o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Sucumbente, arcará a requerida com as custa, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8, do CPC.
Em consequência, extingo o presente feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
P.RI.
Santos, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 17:41
Julgada Procedente a Ação
-
24/08/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 13:25
Expedição de Carta.
-
18/05/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 14:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/05/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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