TJSP - 1008207-76.2021.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:27
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 22:26
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 16:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 23:02
Suspensão do Prazo
-
04/03/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Oliveira Gândara (OAB 355218/SP) Processo 1008207-76.2021.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nubia Rosa Batista Fracasso -
Vistos.
Defiro a pesquisa de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD.
Contudo, para efetivação dessa providência, deverá o(a) Autor(a) juntar aos autos as guias comprobatórias do recolhimento das necessárias custas, nos termos do Provimento 2684/2023.
Int. -
23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Oliveira Gândara (OAB 355218/SP) Processo 1008207-76.2021.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nubia Rosa Batista Fracasso - Fls. 65/67: Para que se admita o arrestoon line, necessário se faz que o exequente esgote todas as possibilidade de localização do executado.
Neste sentido: EXECUÇÃO.
DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA.
ARRESTOONLINE.ART. 653 DO CPC.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
DESCABIMENTO,INCASU.NEGADO PROVIMENTO.1.
E possível o deferimento de pedido de pré-penhora de dinheiro, por meio eletrônico, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor, posto que medida excepcional.2.
Caso em queainda não esgotadas todas as tentativas de localização dos agravados.
Deferimento de expedição de ofício à DRF para encaminhamento de cópias das últimas declarações de renda dos executados.3.
Dever da parte interessada de promover diligências junto às instituições que mantêm cadastro público de seus clientes ou inscritos, como por exemplo, a JUCESP, sendo que o caso concreto pode autorizar a posterior expedição de ordem judicial para obtenção de dados junto aos órgãos que guardam sigilo de suas informações.4.
Decisão mantida. 5.
Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº. 0108549-27.2011.8.26.0000, Rel.
Alexandre Lazzarini, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 29.06.2011, reg. 10.08.2011).
PROCESSO - Pedido de arrestoon linde ativos financeiros em nome dos executados Admissível o arrestoon linede ativos financeiros, quando o devedor não é localizado em seu domicílio (CPC, art. 653), ante as previsões legais de conversão de arresto em penhora (CPC, art. 654) e de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (CPC, art. 655, I), inclusive mediante constrição judicial por procedimentoon line(CPC, art. 655- A) - Pedido prematuro, no caso dos autos - Ausência de diligência da citação no endereço constante do ofício fornecido pela Receita Federal.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº. 0139187-43.2011.8.26.0000, Rel.
Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2011, reg. 05.08.2011) Assim, considerando-se que a executada não foi localizada e que sequer foram diligenciados bancos de dados que poderiam indicar o endereço para citação, resta prematuro o arresto.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento útil do feito no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor, por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
18/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 10:03
Expedição de Carta.
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16/05/2023 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2022 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2022 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 10:27
Expedição de Carta.
-
05/05/2022 10:27
Expedição de Carta.
-
18/04/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 14:50
Classe retificada de 94 para 12154
-
14/02/2022 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2022 16:51
Decisão
-
09/02/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2021 22:01
Decisão
-
09/11/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2021 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2021 16:53
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
25/10/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2021 18:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2021 17:44
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
15/07/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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