TJSP - 1023118-48.2023.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2024 13:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/03/2024 18:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/03/2024 13:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 11:06
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2024 11:05
INCONSISTENTE
-
24/01/2024 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 17:34
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número #{numero_da_controversia}
-
17/01/2024 16:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/12/2023 14:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2023 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/11/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 21:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/09/2023 06:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/09/2023 15:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 405675/SP) Processo 1023118-48.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Kaique Silva Passo - Defiro a gratuidade de justiça em prol do Autor.
Anote-se.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de dívida prescrita com obrigação de fazer ajuizada por JOSE KAIQUE PASSO em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Alega que, após abrir cadastro com suas informações pessoais, no sistema do MEU SERASA, se deparou com a publicidade de dívidas que prescritas, sendo cobradas em 2023.
Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação do Banco-réu (VIA POSTAL), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se. -
28/08/2023 01:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 12:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 21:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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