TJSP - 1013104-49.2023.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 01:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 01:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/11/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/10/2023 08:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2023 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 19:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/09/2023 07:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2023 06:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Maria Silveira Toledo (OAB 165255/SP), Emilio de Jesus Oliveira Junior (OAB 234637/SP) Processo 1013104-49.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alaide Volpe - Reqdo: Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
ALAIDE VOLPE ingressou com ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos em face de SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando, em síntese, que ingressou com ação declaratória de inexistência de debito cumulada com pedido de indenização por danos morais, autuada sob nº 0025448-84.2020.8.26.0224 que tramitou perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca, sob fundamento de lançamentos indevidos em sua fatura de cartão de crédito.
Naquela demanda, fora declarado inexigível o débito lançado, bem como os juros e demais encargos incidente, sendo o trânsito em julgado do Acórdão ocorrido em 08/02/2022.
Assim, em razão da ilegalidade da negativação de seu nome, pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Instruíram a inicial documentos de fls. 10 e seguintes.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora.
No mérito, alega que na demanda anterior, a autora não alegou a negativação de seu nome, requerendo tão somente a declaração de inexigibilidade de dívida não reconhecida.
Ademais, o Acórdão proferido naquela demanda somente transitou em julgado em 08/02/2022 e, portanto, o documento juntado comprova somente a inscrição do nome da autora antes da declaração de inexigibilidade, sendo exercício regular de direito.
No mais, não houve dano moral, eis que a autora não comprova que seu nome continua nos cadastros de inadimplentes e o quantum pretendido é excessivo.
Réplica nada acrescentou a controvérsia.
Instados a especificarem provas, as partes requereram o pronto julgamento da demanda. É o relatório.
Decido.
JULGO ANTECIPADAMENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que exclusivamente de direito a matéria controversa, provados os fatos documentalmente.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO: Cumpre, inicialmente, observar que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo.
Para que seja amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, deve possuir relação negocial, que visa a transação de produtos ou serviços, feita entre consumidor e fornecedor.
Consumidor, como definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, é toda a pessoa física ou jurídica que adquire um bem ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.
Por outro lado, fornecedor é aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, exportação, distribuição ou comercializa produtos ou serviços, podendo ser qualquer pessoa física, jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira e até entes despersonalizados, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a relação jurídica entre a requerente e o requerido se enquadra perfeitamente nas condições de relação de consumo, pois entre elas houve um nexo de causalidade, capaz de obrigar uma a entregar uma prestação à outra.
Portanto, regem a relação material o Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira, dispõe o artigo 14 do CDC que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, o prestador do serviço, responde pelo dano, ainda que tenha agido sem culpa, somente se desonerando caso demonstrada a prestação dos serviços, a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ainda, vez que as alegações da autora se mostram verossímeis e diante da hipossuficiência da consumidora para realização de prova, de rigor a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme preceitua o artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A assertiva de pobreza, para fins jurídicos, goza de presunção relativa (juris tantum).
Para a revogação do benefício cabe à parte contrária elidir tal presunção.
Contudo, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
As argumentações aventadas não tem o condão de afastar o benefício concedido.
Consoante artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, será considerado necessitado para os fins legais, aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custa e honorários advocatícios.
Nessa esteira, deveria a requerida comprovar que a situação financeira da autora é suficiente para que o recolhimento das custas processuais não afete sua subsistência.
No mundo do direito, somente é concreto o que se pode ser comprovado, alegações vãs, desprovidas de qualquer fundamento, não podem servir para afastar um benefício, que protege o direito constitucional do cidadão de ingressar em Juízo.
Este é o princípio lastreador da assistência judiciária gratuita, proporcionar aos menos favorecidos o acesso à Justiça, concedendo o não pagamento das custas e despesas.
Ressalta-se também que miserabilidade não é pressuposto para obter o benefício.
Nesse sentido: Basta a declaração de pobreza para a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Presunção só ilidida por eventual prova feita pela parte contrária, que, todavia, não foi produzida.
Recepção do artigo 4º da lei 1060/50 pela Constituição Federal.
Miserabilidade que não é condição para a obtenção do benefício.
Agravo provido. (Relator(a): Soares Levada; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/06/2015; Data de registro: 19/06/2015) Assim, não tendo a requerida comprovado a possibilidade financeira da autora para arcar com os custos e despesas processuais, bem como verba honorária, não há que se falar em revogação do benefício.
Frisa-se, caso comprovado, por meio de eventual impugnação, que a autora faltou com a verdade, ficará sujeita às consequências previstas legalmente, inclusive ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, conforme determina o parágrafo único do artigo 100 do Novo Código de Processo Civil.
DOS DANOS MORAIS Destarte, verifica-se que em Acórdão proferido pela 3ª Turma do Colégio Recursal de Guarulhos, houve provimento do recurso, julgando a demanda declaratória procedente, declarando-se inexigível a dívida no valor de R$ 1.769,54, bem como seus encargos, vide fls. 165.
Dessa forma, declarada a dívida inexigível e, por consequência a ilegalidade de eventual inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, patente os danos sofridos pela autora.
Certo é que o documento de fls. 12 é datado de 07/12/2021, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença declaratória.
Porém, verifica-se que, naquela demanda não houve pedido de indenização, não existindo no ordenamento jurídico obrigação do autor em promover o pedido de indenização em conjunto com a ação declaratória.
E, sendo declarada inexigível, inexistindo prova da contratação, patente o dano causado.
Em sua contestação, o requerido alega tão somente a inexistência dos danos morais, eis que, antes do trânsito em julgado daquela demanda, não haveria irregularidade na inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Tal assertiva não é verdade.
Patente é o constrangimento e transtornos suportados pela autora que viu seu nome inscrito nos cadastros de maus pagadores em razão da falha na prestação dos serviços da ré que, contratou com pessoa diversa e, ainda, inscreveu seu nome nos cadastros restritivos como forma de coação ao pagamento.
Portanto, não se trata de mero aborrecimento e sim de constrangimento digno de reparo.
No mais, não há dúvida que o dano moral decorre da ilícita publicidade do débito inexistente da requerente, incluída num constrangedor cadastro de maus pagadores.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O dano moral decorrente da inscrição irregular do nome de devedor em órgão restritivo de crédito configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não precisa de prova. 2.
Quando o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra irrisório ou exorbitante, hipóteses que permitem a intervenção do STJ, a revisão do quantum encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 147.214/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
DANO IN RE IPSA, AINDA QUE SOFRIDO POR PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (súmula 83/STJ). 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1261225/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 15/08/2011) DO QUANTUM A SER INDENIZADO Quanto ao valor do dano moral, é entendimento pacificado que o quantum deve ser arbitrado pelo Juiz, atendendo as circunstâncias do caso concreto.
A indenização por danos morais é uma reparação em pecúnia, como forma de atenuar o sofrimento padecido pela vítima do ato ilícito.
Não se pode desconsiderar o alto poder econômico da ré, sem que sirva, entretanto, a condenação ao enriquecimento ilícito do ofendido.
De modo que o arbitramento da condenação a título de indenização por danos morais deve operar-se proporcionalmente ao grau de culpa e capacidade econômica do réu, fixo a indenização em R$ 5.000,00.
Posto isto, e o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da presente data, nos termos dos artigos 406 e 407, ambos do Código Civil.
Vencida suporta ainda, a requerida, o pagamento das custas, despesas processuais e verbas honorárias, que fixo em R$ 1.000,00, por equidade, nos termos dos §§2º e 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. -
24/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 07:45
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 08:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 01:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:19
Conclusos para despacho
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05/07/2023 18:38
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 07:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 06:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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