TJSP - 1003986-55.2023.8.26.0319
1ª instância - 03 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 11:36
Arquivado Provisoramente
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15/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Ribeiro (OAB 490589/SP) Processo 1003986-55.2023.8.26.0319 - Arrolamento Sumário - Invtante: Arnaldo Benites, Antonio Benites Sobrinho, Áurea Benites dos Santos, Tiago Elzo Benites, Willian Benites, Henrique Benites, Luana Aangelica Benites Chagas, Felipe Dias Benites, Bruno Benites, Milka Wsleny Valente, Wesley Carlos Valente, Ulisses Fabio Valente -
Vistos.
Fls. 01 e segs.
Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Conceição L.
B.
Para o cargo de inventariante nomeio Arnaldo Benites considerando-o compromissado independentemente de assinatura de termo.
Esta decisão servirá como Certidão de Inventariante para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Processe-se pelo rito de arrolamento comum (CPC, art. 664), providenciando-se: I Defiro a gratuidade processual, nos termos do convênio DPE/OAB (artigo 98 do CPC), anotando-se; II Apresente a inventariante, se for o caso: a) procuração e documentos pessoais da herdeira neta Fernanda (fls. 117), filha de Penido B.
F.; b) retificação das declarações de bens e herdeiros, esboço de partilha amigável, observando-se a quota parte da herdeira neta supra indicada; c) Nos termos do artigo 218 das NSCGJ, traga a inventariante informação sobre a existência de testamento junto ao Colégio Notarial do Brasil e Conselho Federal (e-mail: [email protected] ou [email protected] endereço ou através de acesso ao link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/, sendo que é obrigatória a consulta nos termos do Parecer 192/2016-E, da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça - página 06 (DJE 15/09/2016), Provimento 56/2016 de 14/07/2016.6; d) recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 19 e seus parágrafos do Decreto Estadual 45.837/01 que regulamentou a Lei Estadual 10.705/2000, alterada pela Lei 10.992/01, comprovando o protocolo nos autos.
No silêncio, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada em arquivo.
Int. -
28/08/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:50
Deliberada da partilha
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24/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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