TJSP - 1009183-09.2022.8.26.0292
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:58
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/10/2023.
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02/09/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Samuel Rodrigues Guimarães (OAB 278139/SP) Processo 1009183-09.2022.8.26.0292 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Fernanda Emanuela Atiê Bortot Guimarães -
Vistos. 1- Manifeste-se o vencedor em 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2- Deverá, se o caso, ser observado o Provimento CG nº 16/2016 que introduziu a Subseção XXVI - 'Do cumprimento de sentença' ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cientificando-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital nos seguintes termos: "Artigo 1.285.
O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço.
Artigo 1286.
Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º.
Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º.
O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. § 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente.
Artigo 1.287.
Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos e aos incidentes de habilitação de crédito na falência.
Artigo 1.288 O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo.
Art. 1.289.
As petições iniciais de cumprimento de sentença apresentadas em desacordo com a parte final do § 3º do artigo 917 destas Normas de Serviço deverão ser rejeitadas pelo Distribuidor". 2.1- O procedimento acima deverá se dar por meio do Portal e-SAJ da seguinte forma: selecionar a opção "Petição Intermediária de 1º Grau"; categoria "Execução de Sentença" e selecionar a "Classe" CONFORME O CASO: "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou ainda "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública"; anexar os documentos mencionados no Provimento 16/2016 na seguinte ordem: 1) petição inicial; 2) sentença; 3) acórdão (inclusive de eventuais Embargos de Declaração); 4) certidão de trânsito em julgado; 5) procuração; 6) cópia desta decisão separando-os em blocos de documentos para melhor visualização. 3- Havendo condenação em custas processuais, respeitadas as hipóteses de inexigibilidade (JG, isenção, etc.), providencie o devedor o seu recolhimento (guia DARE, cód. 230-6) no mesmo prazo do item '1' supra.
Caso sejam devidas e não pagas, será expedida oportunamente Certidão para inscrição do valor apurado em Dívida Ativa do Estado. 4- Decorrido o prazo acima, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Int. -
23/08/2023 01:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
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21/07/2023 17:08
Recebidos os autos
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09/02/2023 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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09/02/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 16:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/02/2023.
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29/11/2022 01:57
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 09:36
Expedição de Ofício.
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16/11/2022 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2022 06:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/11/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 12:36
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
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31/10/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 08:29
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 09:34
Juntada de Mandado
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15/10/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2022 01:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/10/2022 17:24
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:44
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2022 12:36
Conclusos para decisão
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04/10/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2022 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2022 01:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/09/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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29/09/2022 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/09/2022 12:33
Recebidos os autos
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29/09/2022 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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29/09/2022 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/09/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2022 10:10
Conclusos para decisão
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23/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
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22/09/2022 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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