TJSP - 1009032-85.2022.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 07:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/10/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/10/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edeltrudes Querino de Sousa Hayacida (OAB 210622/SP), Edvaldo Roberto Baldo de Aquino (OAB 354511/SP) Processo 1009032-85.2022.8.26.0084 - Embargos à Execução - Embargte: Juliana Rondini - Embargdo: Condominio Residencial Santos Dumont - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JULIANA RONDINI em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTOS DUMONT, ambos regularmente qualificados nos autos, onde se aduz, em síntese, ausência de título executivo e ilegitimidade de parte, eis que o imóvel foi atribuído exclusivamente ao co-executado, na partilha de bens decorrente do divórcio (fls. 01/09).
Documentos às fls. 10/17.
Emenda às fls. 18 e 56, com apresentação de novos documentos (fls. 18 e 57).
Recebidos os embargos, sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 52 e 58).
Regularmente citado, o condomínio embargado apresentou impugnação pela legitimidade da executada e instrução da execução com os documentos necessários à caracterização do título executivo extrajudicial (fls. 61/70).
Trouxe documentos (fls. 71/102).
Houve réplica (fls. 107/108). É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O processo comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Improcede a pretensão da embargante, ainda que intempestiva a impugnação do condomínio embargado.
Com efeito, a arguição de ausência de título executivo não prospera.
O pedido executivo foi instruído com a Ata da Assembleia Geral Ordinária que fixou o valor da cota condominial no exato valor exigido (R$ 315,00 fls. 8/11, dos autos principais), com a Convenção do Condomínio, em que estipulada a obrigação dos condôminos de arcar com o rateio das despesas comuns, assim como os encargos incidentes em caso de inadimplência (fls. 32/48, dos autos principais) e o relatório de inadimplência (fl. 18), além de demonstrativo de cálculo atualizado (com incidência de multa inferior ao estipulado na convenção condominial cláusula 37).
Os documentos apresentados, à evidência, são hábeis e suficientes para aparelhar a execução, sobretudo porque, à vista do dever primordial atribuído por lei ao condômino de contribuir para as despesas do condomínio (art. 1.336, inciso I, do Código Civil), há presunção de pertinência e legitimidade dos valores cobrados a título de rateio, consubstanciando-se, assim típico título, na forma do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil.
No mais, consta a embargante como proprietária na matrícula do imóvel (fls. 101/102), sendo certo que não há nos autos notícia de cientificação do condomínio quanto à partilha de bens ocorrida no divórcio.
A identificação exclusiva do co-proprietário no boleto de cobrança é insuficiente para afastar a responsabilidade da embargante, em se tratando de dívida propter rem.
Nesse sentido: "DESPESAS DE CONDOMÍNIO EXECUÇÃO EMBARGOS NULIDADE DE CITAÇÃO INEXISTÊNCIA- ILEGITIMIDADE DE PARTE DESCABIMENTO DIVÓRCIO DO CASAL NÃO AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO SOBRE A SITUAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
I O recebimento da carta citatória por terceiros, sem qualquer ressalva, no endereço da executada, é válido.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; II Constando a executada como proprietária na matrícula do bem, descabida eventual alegação de ilegitimidade em razão da partilha do imóvel em divórcio do qual não foi dado ciência ao condomínio, pelo que se impõe a improcedência do pedido." (TJSP 31ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1016224-40.2022.8.26.0223 Rel.
Des.
Paulo Ayrosa j. 11/07/2023) "EMBARGOS À EXECUÇÃO DESPESAS CONDOMINIAIS NATUREZA PROPTER REM SOLIDARIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DIVÓRCIO QUE NÃO FOI AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL IMPENHORABILIDADE DAS CONTAS EASYINVEST, NUPAGAMENTOS E ITAÚ UNIBANCO NÃO COMPROVADA MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP 10ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1011658-29.2022.8.26.0100 Rel.
Des.
Luiz Eurico j. 30/03/2023) "Despesas condominiais.
Embargos à execução.
Enquanto não registrado o formal de partilha que atribuiu a apenas um dos cônjuges a propriedade de determinada unidade autônoma em condomínio, ou comunicado por escrito esse fato ao representante legal do condomínio, de modo a produzir efeitos perante terceiros, terá legitimidade passiva para responder a execução de encargos condominiais quem constar no Registro Imobiliário como titular do domínio, por se tratar de obrigação propter rem.
Recurso improvido." (TJSP 34ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1003748-33.2020.8.26.0451 Rel.
Des.
Gomes Varjão j. 19/12/2022) III DISPOSITIVO.
Em face do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, prosseguindo-se a execução como de direito.
Pagará a embargante as custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, na forma do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, ressalvada comprovação de fazer jus à gratuidade, ao que se concede o prazo de 10 dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
24/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 06:54
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 20:25
Juntada de Petição de Réplica
-
29/03/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/03/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/02/2023 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 12:55
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
08/12/2022 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2022 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 19:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016688-10.2023.8.26.0068
Edison de Carvalho
Eam Fomento e Arrendamento Mercantil Ltd...
Advogado: Emerson Bortolozi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 17:48
Processo nº 0022413-14.2023.8.26.0224
Schutz Vasitex Industria de Embalagens S...
Francisca Andra de Souza Nascimento
Advogado: Roberta de Oliveira Carmona
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2017 18:07
Processo nº 1000707-71.2015.8.26.0568
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fabio Caruzo Colosimo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2015 10:17
Processo nº 1060136-84.2022.8.26.0224
Chubb Seguros Brasil S.A.
Web Cargo Logistica e Transportes Eireli
Advogado: Osmar Justino dos Reis
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2024 18:36
Processo nº 1075254-84.2022.8.26.0100
Valdir Lang
Oi Movel S.A.
Advogado: Monique Dipp da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2023 09:35