TJSP - 1016688-10.2023.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 09:25
Expedição de documento
-
20/09/2024 02:24
Publicação
-
19/09/2024 13:37
Remetidos os Autos
-
19/09/2024 12:58
Ato ordinatório
-
19/09/2024 12:53
Documento Juntado
-
19/09/2024 12:53
Documento Juntado
-
26/08/2024 10:11
Documento Juntado
-
26/08/2024 10:11
Documento Juntado
-
08/08/2024 15:02
Expedição de documento
-
07/08/2024 16:59
Baixa Definitiva
-
07/08/2024 16:59
Expedição de documento
-
01/08/2024 06:50
Publicação
-
31/07/2024 12:09
Remetidos os Autos
-
31/07/2024 12:04
Homologação de Transação
-
31/07/2024 02:21
Publicação
-
30/07/2024 05:45
Remetidos os Autos
-
29/07/2024 17:15
Petição Juntada
-
29/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:07
Conclusos
-
29/07/2024 11:54
Conclusos
-
12/07/2024 11:49
Petição Juntada
-
08/07/2024 02:08
Publicação
-
05/07/2024 12:06
Remetidos os Autos
-
05/07/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 11:31
Audiência de Conciliação
-
01/07/2024 11:48
Conclusos
-
25/06/2024 10:13
Conclusos
-
07/06/2024 15:49
Petição Juntada
-
23/05/2024 15:07
Petição Juntada
-
01/05/2024 01:59
Publicação
-
30/04/2024 10:36
Remetidos os Autos
-
30/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:13
Conclusos
-
14/02/2024 11:15
Petição Juntada
-
15/01/2024 06:14
Publicação
-
12/01/2024 00:12
Remetidos os Autos
-
11/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:00
Conclusos
-
16/11/2023 11:50
Expedição de documento
-
10/11/2023 13:55
Petição Juntada
-
26/10/2023 02:09
Publicação
-
25/10/2023 09:10
Remetidos os Autos
-
24/10/2023 16:40
Expedição de documento
-
24/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:23
Conclusos
-
20/09/2023 11:35
Petição Juntada
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29/08/2023 02:25
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Moreira (OAB 206784/SP), Emerson Bortolozi (OAB 212243/SP) Processo 1016688-10.2023.8.26.0068 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Edison de Carvalho - Embargdo: Eam Factoring Fomento Mercantil Ltda -
Vistos.
Por primeiro, informo que o valor da causa dos Embargos de Terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, limitando-se ao valor do débito da execução.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO BEM PENHORADO.
APROVEITAMENTO PARCIAL DO IMÓVEL.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. 2.
O acolhimento da argumentação dos agravantes, no sentido de que aproveitariam apenas parte do imóvel, dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra na censura da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimenta desprovido (AgRg no AREsp 166.547/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 03/12/2014).
Diante disso, emende o embargante a exordial, no prazo de 15 dias, atribuindo correto valor à causa.
No mais, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte embargante deverá, no prazo assinado acima, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Alternativamente, recolha as custas de distribuição, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
28/08/2023 00:21
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:05
Conclusos
-
25/08/2023 10:59
Apensado ao processo
-
22/08/2023 17:48
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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