TJSP - 1003054-67.2023.8.26.0319
1ª instância - 03 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 09:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/10/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
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02/10/2023 12:01
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Tahan (OAB 188590/SP) Processo 1003054-67.2023.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais -
Vistos.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente demanda em face de VALMIR ALVES DA CRUZ, também qualificado, ao argumento de que foi contratada por Rafael Eduardo da Silva Carvalho, obrigando-se a garantir os seus interesses contra riscos oriundos de danos sobre o veículo de sua propriedade, Toyota Corolla Sedan XEI 1.8 16V Flex Aut., placa DZF-0462, e que, em 19/02/2022, às 21h12min, quando havia acabado de adentrar na Avenida Prefeito Jácomo Augusto Paccola, altura do n° 301, na faixa da esquerda, o referido carro, conduzido por Nayara Aparecida Cabral Silva, foi colidido na traseira direita pelo veículo VW Novo Fox TL MA, placa FZZ5A60, de propriedade do réu e conduzido em alta velocidade por ele na faixa central.
Aduziu que, acionados, policiais militares ofereceram o teste do bafômetro, tendo o réu se recusado a se submeter a ele.
Afirmou ter arcado integralmente com os danos, no total de R$ 4.386,75, a ser-lhe ressarcido em sub-rogação ao segurado.
Requereu, assim, que os réus lhe indenizassem o valor ora indicado.
A petição inicial, de fls. 01/09, foi instruída com a documentação de fls. 10/106.
Embora citado, o réu não apresentou resposta (fls. 111/112). À fl. 116, a parte autora reiterou os termos da inicial, com a decretação de revelia do réu e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Após, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, tendo em vista que o réu foi regularmente citado, tendo aposto sua assinatura no aviso de recebimento de fl. 111, e não interveio no feito, e versando a demanda sobre direitos disponíveis, decreto-lhe a revelia, fazendo presumir como verdadeira a matéria de fato arguida na inicial.
Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas senão as carreadas aos autos, na forma do art. 355, II, do CPC; e, inexistentes preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao mérito.
A demanda é procedente.
O contrato de seguro de fls. 16/28 denota o seguro fornecido pela parte autora a Rafael Eduardo da Silva Carvalho, cujo veículo, conduzido por Nayara Aparecida Cabral Silva, está envolvido no acidente juntamente com o réu.
Outrossim, com a revelia e a apresentação do boletim de ocorrência de fls. 29/41, não impugnado, pois, pelo réu, tem-se que, em 19/02/2022, às 21h12min, com tempo bom e luz artificial, Nayara fez a conversão da Rua Benedito Santos para a Avenida Jácomo Augusto Paccola, sentido Avenida Lázaro Brígido entrando na faixa à esquerda, quando, na altura do n° 301, o veículo conduzido pelo réu, em alta velocidade e transitando no meio da pista, colidiu na traseira direita no carro pertencente ao segurado.
Conquanto o réu tenha afirmado no boletim de ocorrência que o carro do segurado estava parado na via, os policiais que atenderam a ocorrência verificaram que ele apresentava sinais de embriaguez, convidando-o, então, a realizar o teste do bafômetro, o que foi declinado pelo réu, tornando, assim, pouco crível sua versão.
As fotografias de fls. 76/88 indicam que os danos dos veículos guardam relação com o acidente retratado no boletim de ocorrência.
Com efeito, em decorrência da revelia, presume-se a culpa do réu, que bateu na traseira do veículo do segurado, dispensando-se a produção de prova oral para comprovação da dinâmica do acidente.
A propósito: Acidente de veículo.
Reparação de danos.
Ação regressiva da seguradora.
Colisão envolvendo o veículo segurado.
Colisão traseira.
Culpa presumida.
Revelia.
Ação julgada procedente.
Apelação da ré.
Alegada nulidade processual em razão da falta de audiência de conciliação e de saneamento do processo: não acolhimento.
Revelia que torna incontroversos os fatos descritos na inicial.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1017551-11.2016.8.26.0003; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) Estabelecida a responsabilidade do condutor do VW Gol, deverá responder pelos danos causados.
Quanto ao ressarcimento dos danos decorrentes do acidente, a apólice de fls. 20/21 aponta que a parte autora é a seguradora contratada para cobertura do veículo colidido pelo réu na época do acidente, tendo ela arcado com parte do conserto, conforme se verifica às fls. 89/101.
O valor de R$ 4.386,76 para reparo da traseira de um veículo como o do segurado não se demonstra abusivo, havendo apontamento das oficinas onde foram feitos os consertos, sendo, portanto aliando-se à revelia e à ausência de insurgência dos réus , idôneo.
Daí a procedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de VALMIR ALVES DA CRUZ, para condenar o réu a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 4.386,76 (quatro mil e trezentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), decidindo, assim, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sobre o valor da indenização incidirá correção monetária nos termos da Tabela Prática da Corregedoria do E.
TJSP desde a data do desembolso e correrão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da indenização.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
28/08/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:43
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 17:09
Expedição de Carta.
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06/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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