TJSP - 1001153-38.2023.8.26.0263
1ª instância - Vara Unica de Itai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 08:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Sobral (OAB 315087/SP) Processo 1001153-38.2023.8.26.0263 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Clarice Ferreira de Lima, João Ricardo da Silva Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução Consensual de União Estável C/C Guarda e Regulamentação de Visitas ajuizada por CLARICE FERREIRA DE LIMA e JOÃO RICARDO DA SILVA, na qual requerem seja declarada de forma consensual a união estável entre ambos.
Com a inicial vieram documentos e procurações (fls. 13/20), havendo posteriormente juntada de novas peças às fls. 29/58.
O Ministério Público em manifestação de fl. 63, opinou favoravelmente a homologação do acordo.
Desnecessária a realização de audiência de ratificação, haja vista que as partes assinaram a inicial apresentada às fls. 01/12, subiram-me os autos conclusos.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a convenção estabelecida pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição inicial de fls. 01/12, declarando reconhecida e consequente dissolvida a união estável entre os requerentes supra mencionados.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas tendo em vista os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deferido à fl. 59.
Por ser o acordo ato incompatível com o direito de recorrer, uma vez publicada no DJE, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença.
Após, as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. -
24/08/2023 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 08:34
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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