TJSP - 1002613-83.2023.8.26.0223
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 12:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/09/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 09:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 06:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
02/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 12:25
Juntada de Petição de Réplica
-
26/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 05:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 21:53
Juntada de Mandado
-
15/11/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 11:55
Juntada de Mandado
-
11/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:26
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Cristina Domingues Andrade (OAB 361982/SP) Processo 1002613-83.2023.8.26.0223 - Interdição/Curatela - Reqte: Marcel Luiz Godoy da Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Por força das alterações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente seu impacto no art. 3º, do Código Civil, que aboliu a incapacidade absoluta para os maiores de idade, não há que se falar na figura da parte interditando, mas de parte curatelando.
Dessa forma, não há que se falar em interdição mas em nomeação de curador(a) para a parte curatelando, pois, a curatela é medida protetiva extraordinária, consoante o art. 84, da Lei 13.146/15, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme o art. 85, do referido Estatuto.
Diante do quadro clínico do(a) ré(u) revelado pelos documentos acostados nos autos, em especial o laudo/atestado e a comprovação de parentesco entre autor e réu, deixo de designar data para a entrevista nomeando a parte autora, curadora provisória da parte ré (dados do(a) curador(a) provisório(a) e do(a) interditando(a) na nota de rodapé), pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR, devendo ser devolvida aos autos por peticionamento eletrônico devidamente assinada pela parte curadora e ratificada pelo advogado, em 05 (cinco) dias.
A parte curadora deverá gerir os cuidados pessoais e os bens da parte curatelada de natureza patrimonial e negocial, tais como: receber rendas, pensões e quantias a ele devidas, além de cuidar das despesas de subsistência, administração, conservação e melhoria de seus bens, assistindo-a nos afazeres do dia a dia e que interessam à recuperação e manutenção de sua saúde, além da questão alimentar e cuidados essenciais que o seu caso exija.
Todavia, para realizar negócios contratuais e patrimoniais, como: pagar dívidas, aceitar heranças, legados ou doações, transigir, vender os bens móveis ou imóveis, deverá pedir autorização judicial. É vedado ainda, a parte curadora realizar empréstimos em nome da parte curatelanda e, consequentemente, não poderá consignar pagamento de empréstimo na folha de pagamento de benefício previdenciário da parte curatelanda.
Após a assinatura a parte curadora aceitará o encargo, obrigando-se a atender os limites da curatela provisória nos termos da Lei 13.146/15.
Esta decisão servirá também de certidão.
Caso haja o decurso do prazo acima e, havendo requerimento, fica deferido a renovação da curatela provisória pelo mesmo prazo, compromissando-se.
Cite-se a parte curatelanda, na pessoa de seu(ua) curador(a) provisório(a) (art. 245, § 5º do CPC) para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, (valendo esta também como mandado) devendo o sr.
Oficial de Justiça proceder a constatação do estado em que se encontra o ré(u), bem como se reside no local em companhia da parte autora.
Oportunamente, decorrido o prazo sem oferecimento de defesa pela parte requerida, dê-se vista à Defensoria Pública para indicação de defensor(a) sob pena da parte ré ser privado(a) do direito de ampla defesa.
Após a indicação, o(a) defensor(a) terá o prazo de cinco dias para impugnar o pedido.
Sem prejuízo, encaminhe-se os autos ao IMESC solicitando data para realização de exames.
Com a indicação, intime-se as partes para comparecimento na pessoa de seu defensor constituído.
Caso seja defensor dativo ou representado pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente.
Saliento que a perícia deverá apontar no laudo os seguintes quesitos: a) se a situação da parte ré possibilita a adoção das técnicas de tomada de decisão apoiada (artigo 1.783-A do Código Civil); b) o tempo de duração da curatela in casu (artigo 84, § 3º, da Lei Nacional nº 13.146/15); c) se a parte ré é doente mental ou deficiente mental; d) para a prática de quais atos haverá a necessidade de curatela (artigo 753, § 2º do Código de Processo Civil).
Consulte-se o Renajud e o ARISP, solicitando informações acerca de bens em nome da parte ré.
Pesquise a serventia junto ao sistema SAJ informações sobre eventuais ações em nome da parte curatelanda.
Diligencie a serventia junto ao sistema PrevJud a fim de solicitar o Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS da parte interditanda.
Com a juntada do laudo pericial e resposta dos ofícios, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias.
Após a juntada das manifestações, abra-se vista ao Ministério Público para analise de eventual necessidade de realização de Estudo Social ou parecer final.
Ciência ao MP.
Int. -
29/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 07:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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