TJSP - 1038442-64.2023.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 03:11
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 15:47
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
29/04/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leticia Aparecida dos Santos Coimbra (OAB 415774/SP) Processo 1038442-64.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: EMPRESA MUNIC.
DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC -
Vistos.
Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte ré no sistema INFOSEG.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se correspondência de citação com aviso de recebimento em mãos próprias, intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas.
Int. -
28/04/2025 01:59
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:57
Petição Juntada
-
02/04/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leticia Aparecida dos Santos Coimbra (OAB 415774/SP) Processo 1038442-64.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: EMPRESA MUNIC.
DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a negativa de citação - AR(s) retro juntado(s), requerendo o que for de direito para o regular prosseguimento do feito, observando, se o caso, o recolhimento das respectivas despesas ou custas processuais. -
01/04/2025 13:58
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 07:07
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
20/03/2025 08:11
Certidão Juntada
-
19/03/2025 16:30
Carta Expedida
-
19/03/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2025 10:16
Petição Juntada
-
07/03/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 14:00
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 13:49
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
06/03/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 01:13
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:46
Petição Juntada
-
17/01/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 07:08
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/12/2024 07:08
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
06/12/2024 04:17
Certidão Juntada
-
05/12/2024 11:45
Carta Expedida
-
04/12/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2024 14:09
Petição Juntada
-
19/11/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
17/11/2024 17:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2024 17:49
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
13/11/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:44
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:46
Petição Juntada
-
17/10/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 01:37
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 13:50
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
12/10/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 01:12
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:56
Certidão de Cartório Expedida
-
09/10/2024 16:47
Petição Juntada
-
19/09/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 05:07
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
06/09/2024 05:09
Certidão Juntada
-
05/09/2024 11:36
Carta Expedida
-
05/09/2024 11:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/09/2024 09:46
Petição Juntada
-
23/08/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 10:51
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 10:05
Petição Juntada
-
22/08/2024 09:51
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
20/08/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 13:53
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:06
Petição Juntada
-
31/07/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 06:42
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 15:35
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/07/2024 16:29
Mandado de Citação Expedido
-
25/07/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2024 10:36
Petição Juntada
-
16/07/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 14:43
Certidão de Cartório Expedida
-
12/07/2024 14:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/06/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 14:39
Mandado Expedido
-
27/06/2024 01:31
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 13:09
Certidão de Cartório Expedida
-
12/04/2024 22:42
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 08:12
AR Positivo Juntado
-
06/03/2024 14:19
Certidão Juntada
-
29/02/2024 17:01
Carta Expedida
-
29/02/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2024 14:55
Petição Juntada
-
16/02/2024 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 14:13
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 13:49
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 11:31
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
08/12/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:42
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:16
Petição Juntada
-
24/10/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2023 06:07
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
25/08/2023 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leticia Aparecida dos Santos Coimbra (OAB 415774/SP) Processo 1038442-64.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: EMPRESA MUNIC.
DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC -
Vistos. 1.
INDEFIRO a gratuidade, uma vez que a autora não demonstra sua condição de hipossuficiência financeira.
Porém, possível o diferimento, uma vez que é benefício dispensado a pessoas físicas ou jurídicas que demonstrem hipossuficiência momentânea de recursos financeiros para arcar com o ônus processual.
Essa orientação é confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pedido de diferimento do recolhimento das custas iniciais A Lei Estadual nº 11.608/2003 prevê o benefício do diferimento da taxa judiciária quando comprovada a momentânea impossibilidade financeira do seu pagamento - Agravante que não demonstrou nos autos a dificuldade financeira alegada Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal - Decisão agravada mantida Recurso não provido, com determinação. (TJSP - 8ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento nº 2259624-35.2018.8.26.0000 - Relator (a): Ponte Neto j. 30/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA Justiça Gratuita Pessoa Jurídica Possibilidade de concessão do benefício em situações excepcionais, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira Diferimento do recolhimento das custas que também depende da demonstração de impossibilidade momentânea do recolhimento das custas Ausência de comprovação Negado provimento. (TJSP - 25ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2061642-76.2019.8.26.0000 - Relator (a): Hugo Crepaldi - j. 02/04/2019) Desse modo, DEFIRO o diferimento das custas e despesas processuais. 2.
Considerando que em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. 3.
CITE-SE a(o) ré(u), por carta AR, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA.
Desde já ressalto que, se o retorno do AR indicar que a correspondência foi recebida por terceira pessoa de sobrenome estranho à pessoa que deve ser citada, sem o comparecimento desta nos autos, deverá ser imediatamente expedido MANDADO de citação a ser cumprido pelo senhor oficial de justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 11:37
Carta Expedida
-
24/08/2023 09:06
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 08:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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