TJSP - 1002391-40.2023.8.26.0539
1ª instância - 03 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/10/2023 21:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 10:36
Extinto o processo por desistência
-
05/10/2023 16:42
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 21:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP) Processo 1002391-40.2023.8.26.0539 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Recebo a petição inicial.
O contrato juntado aos autos demonstra a obrigação assumida pela ré.
A demandante apontou como dívida total (parcelas vencidas e vincendas), a importância de R$ 15.466,16, inclusive, dando à causa o referido valor.
Com a notificação extrajudicial encartada à inicial (fls. 50/52), observo que foi satisfeito o requisito de comprovação da mora, exigido pelo art. 3º, caput, c.c. art. 2º, §2º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69, para concessão da medida liminar.
Logo, comprovado o inadimplemento contratual, e demais requisitos exigidos por lei especial que regula a presente ação, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Remeta-se à SADM para cumprimento.
Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele Juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e desta decisão, nos termos do Comunicado SPI nº 06/2015, comunicando imediatamente a este Juízo, caso positiva.
Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, cite-se a requerida para pagar a integralidade da dívida, ou seja, todo saldo contratual indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, cientificando-a de que, em caso de não pagamento, ficam consolidadas, automaticamente, em favor do autor, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem (art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69), bem como de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar resposta, também contados da execução da liminar.
O oficial de justiça deverá observar a descrição e características do bem mencionado na inicial, bem como o endereço do réu indicado na referida peça, que servirá de contrafé para as diligências.
Promova a serventia a anotação de segredo de justiça, que perdurará até que a liminar seja cumprida, a fim de não frustrar a diligência.
Por fim, anoto tratar-se de ônus do autor entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado para plena eficácia do ato.
Para análise do pedido descrito no item 8, b (fl. 02), providencie a autora, em 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa devida, no valor de R$ 34,26 (trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), correspondente a 01 (uma) UFESP, nos termos do Anexo V do Provimento nº 2.684/2023, do Conselho Superior da Magistratura (Guia do Fundo de Despesas do TJSP FEDTJ código 434-1).
Na regularidade, com supedâneo no art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69, providencie a serventia o necessário para o bloqueio do bem, conforme requerido, via sistema RenaJud.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
24/08/2023 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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