TJSP - 1015857-13.2022.8.26.0224
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 01:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
01/03/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 14:53
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 06:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 06:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 01:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 19:43
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre de Oliveira (OAB 344887/SP) Processo 1015857-13.2022.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqdo: Marcos Marcelo Gomes da Silva - Fica a parte autora, intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 350, 351, do CPC, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública.
E, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para que, no prazo de quinze dias (contados da publicação desta decisão), (contados da publicação desta decisão), especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido.
Esclareço que, caso seja necessária designação de audiência, esta será realizada por videoconferência.
Assim, deverão informar ainda os e-mails e telefones das testemunhas arroladas, partes e advogados.
Advirto as partes ainda que, querendo inquirir testemunhas, deverão apresentar seus róis na mesma oportunidade, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, devendo para tanto as partes esclarecerem quanto à efetiva necessidade e alcance que terá o testemunho.
As partes deverão atentar-se ainda quanto ao disposto no art. 447, do CPC.
Só será admitido o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas na hipótese de justificada imprescindibilidade, devendo para tanto as partes esclarecerem quanto à efetiva necessidade, sendo que referidos depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 447, §§4º e 5º, CPC).
Anoto que ao fornecer o rol deverá a parte esclarecer se a intimação é necessária, sob pena de ser considerado que as testemunhas arroladas comparecerão independentemente de intimação.
Esclareço às partes ainda que em havendo eventual necessidade de intimação de suas testemunhas para comparecimento, essa deverá ser providenciada por seu patrono, nos termos do Art. 455, do Código de Processo Civil.
Eventual inércia na realização da intimação importará em desistência da inquirição da testemunha.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca deverá ser esclarecido pelas partes quanto à necessidade de expedição de carta precatória para sua oitiva ou se haverá o compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência a ser aqui designada.
Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do CPC.
Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo. -
25/08/2023 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 15:02
Juntada de Mandado
-
17/08/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 16:06
Expedição de Ofício.
-
10/01/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 10:49
Juntada de Mandado
-
27/05/2022 14:03
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2022 16:49
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 01/06/2022 04:10:00, 4ª Vara de Família e Sucessões.
-
26/04/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 14:23
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 14:23
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2022 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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