TJSP - 0565946-04.0089.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
01/05/2025 03:54
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 10:03
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
16/05/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 15:07
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
27/02/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 14:43
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
19/10/2023 09:29
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
14/09/2023 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Jorge Damha Filho (OAB 109618/SP) Processo 0565946-04.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Metalurgica Mauser Ind e Com Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 323/334: Insurge a executada contra o bloqueio ocorrido às fls. 314/319, alegando impossibilidade de prática de ato executivo em razão de estar submetida a regime de recuperação judicial.
Requer ao final a substituição do valor bloqueado pelo bem indicado às fls. 324.
Pois bem.
Com relação à possibilidade da prática de medidas constritivas, algumas observações devem ser feitas.
Destaco, que havia, de fato, discussão acerca da possibilidade da prática de atos constritivos em desfavor das empresas em recuperação judicial, sendo a questão afetada no Tema Repetitivo nº 987 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, o qual discutia justamente a "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária".
No entanto, o referido Tema foi cancelado, principalmente em razão das alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020.
Cumpre apontar que, na ocasião, o Ministro Relator ressaltou que: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (g. n.).
A atual redação da Lei 11.101/05, nos dispositivos que interessam ao tema ora em análise (artigos 6º, III, § 7º-B), assim dispõem: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (g. n.) Como se vê, a proibição de constrição sobre os bens da pessoa jurídica submetida à recuperação judicial não se aplica às execuções fiscais.
A despeito disso, contudo, compete ao juízo da recuperação judicial analisar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
A rigor, portanto, o deferimento ou não dos atos constritivos sobre o patrimônio da executada para a satisfação da presente execução fiscal compete a este juízo, cabendo ao juízo da recuperação judicial, se assim provocado pela executada (não havendo motivo para que este juízo oficie ao juízo recuperacional, já que a medida é de interesse exclusivo da executada que pode e deve diligenciar em referido juízo diretamente) e mediante cooperação jurisdicional, na forma do artigo 69, do Código de Processo Civil, analisar a necessidade de se determinar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Desse modo, inexiste óbice ao prosseguimento da presente execução fiscal, não havendo que se cogitar em autorização prévia do juízo recuperacional para eventual prática das medidas constritivas.
Diante do exposto, portanto, REJEITO o pedido de indeferimento do bloqueio de ativos financeiros em razão do regime de recuperação judicial, e, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, DOU POR PENHORADO referida quantia.
PROVIDENCIE a Z.
Serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos. 2.
No mais, INTIME-SE a FESP para se manifestar sobre a oferta de substituição de bem a penhora indicado às fls. 324.
Intime-se. -
16/08/2023 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 12:46
Recebidos os autos da Conclusão
-
14/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 10:18
Recebidos os autos da Conclusão
-
27/02/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:46
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
15/12/2022 10:54
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
11/11/2022 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 15:37
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
11/08/2022 09:22
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
10/03/2022 12:20
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
17/02/2022 13:23
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
10/02/2022 18:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/02/2022 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2022 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2021 16:24
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
08/11/2021 12:55
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
04/11/2021 17:43
Proferido Despacho
-
04/11/2021 16:39
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 10:46
Início da Execução Juntado
-
10/02/2021 14:34
Juntada de Ofício
-
07/01/2020 14:15
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
21/11/2019 18:38
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
14/10/2019 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2019 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2019 18:03
Decisão
-
23/09/2019 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2019 16:27
Decisão
-
18/09/2019 09:17
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2019 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2019 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2019 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2019 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2019 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 15:13
Decisão
-
19/08/2019 09:21
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 12:47
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
25/07/2019 17:43
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
18/05/2018 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2018 14:01
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
05/04/2018 09:12
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
20/02/2018 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2018 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2018 17:48
Decisão
-
06/02/2018 09:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2018 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2018 10:21
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
08/11/2017 18:56
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
27/10/2017 15:08
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
27/10/2017 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/10/2017 13:28
Expedição de Certidão.
-
20/10/2017 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2017 18:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/10/2017 17:38
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
-
23/11/2016 13:14
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
20/10/2015 15:40
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
07/10/2015 16:39
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
14/09/2015 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2015 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2015 12:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/08/2015 11:58
Decisão
-
06/03/2015 16:47
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2015 16:47
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2015 11:49
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
02/02/2015 11:16
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
02/12/2014 18:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2014 14:58
Proferido Despacho
-
01/08/2014 13:38
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2014 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2014 14:13
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
17/02/2014 10:55
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
24/01/2014 17:16
Expedição de Mandado.
-
05/03/2013 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:DATILOGRAFIA) para destino
-
15/02/2013 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
13/02/2013 12:00
IMPRENSA
-
13/02/2013 12:00
VOLTA DA CLS
-
07/01/2013 12:00
VOLTA DA CLS
-
07/01/2013 12:00
SERVENTIA
-
27/11/2012 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
06/11/2012 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
10/10/2012 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
22/08/2012 12:00
IMPRENSA
-
20/08/2012 12:00
VOLTA DA CLS
-
20/08/2012 12:00
PRAZO
-
20/08/2012 12:00
SERVENTIA
-
13/08/2012 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
09/08/2012 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
09/08/2012 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
07/08/2012 12:00
IMPRENSA
-
03/08/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
02/08/2012 12:00
VOLTA DO ADVOGADO
-
25/07/2012 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
25/07/2012 12:00
PRAZO
-
24/07/2012 12:00
IMPRENSA
-
23/07/2012 12:00
VOLTA DA CLS
-
18/07/2012 12:00
VOLTA DA CLS
-
04/07/2012 12:00
VOLTA DA CLS
-
04/07/2012 12:00
SERVENTIA
-
29/05/2012 12:00
IMPRENSA - PROC-II
-
27/03/2012 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
27/03/2012 12:00
SERVENTIA
-
13/02/2012 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
10/10/2011 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2011 12:00
CitaçãoESSOAL REALIZADA EM ____/____/_____.
-
01/09/2011 12:00
AGUARDANDO O MANDADO - INICIAIS
-
17/08/2011 12:00
IMPRENSA - PROC-II
-
29/07/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2011 12:00
DAS INICIAIS AO PROCESSAMENTO II
-
28/05/2011 12:00
IMPRENSA - PROC-II
-
22/03/2011 12:00
IMPRENSA - PROC-II
-
08/03/2011 12:00
IMPRENSA - PROC-II
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2011
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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