TJSP - 1027041-68.2023.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027041-68.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Absoluto Ecovida 48.***.***/0001-13 - Caixa Economica Federal -
Vistos. É incontroverso que a dívida perseguida nesta demanda diz respeito a cotas condominiais, cuja natureza é propter rem, ou seja, trata-se de obrigação real, vinculada à coisa e não à pessoa.
Como tal, adere ao próprio imóvel, obrigando seu titular, seja ele o proprietário pleno, o compromissário comprador, o possuidor, ou mesmo o fiduciante em contrato de alienação fiduciária, ao pagamento das cotas respectivas.
Por essa razão, a jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, mesmo que o imóvel se encontre alienado fiduciariamente, sendo desnecessária, para tanto, a anuência do credor fiduciário.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que, na execução de título extrajudicial para recebimento de despesas condominiais, determinou a penhora sobre imóvel objeto de alienação fiduciária.
A Caixa Econômica Federal, na condição de interessada, insurge-se contra a penhora, ao argumento de que é proprietária resolúvel do bem.
De fato, o imóvel alienado fiduciariamente integra o patrimônio do credor, ainda que temporariamente, de maneira que o bem não pode responder por obrigações do devedor fiduciante.
Contudo, assentou a jurisprudência desta Egrégia Corte, arrimada em firmes precedentes estabelecidos no âmbito do STJ, que, cuidando-se de imóvel dado em garantia fiduciária objeto de contrato de financiamento imobiliário, eventual penhora poderá recair sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado sobre o bem.
Como consequência disso, em caso de hasteamento e arrematação, sub-rogar-se-á o arrematante nos direitos e obrigações do devedor fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor fiduciário.
De rigor, portanto, a reforma, em parte, da decisão hostilizada, a fim de restringir a penhora aos direitos aquisitivos do executado, decorrentes da alienação fiduciária.
Recurso parcialmente provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2040485-08.2023.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023). "Agravo de instrumento - Recurso contra a r. decisão que determinou a penhora do imóvel - Bem alienado fiduciariamente - Penhora que só poderá recair sobre os direitos aquisitos derivados da promessa de venda e compra eis que o bem foi dado em garantia - Inteligência do artigo 835, inciso II - Precedentes desta C.
Câmara - Decisão reformada - Recurso provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2214826-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023).
A alienação fiduciária não impede a constrição judicial dos direitos do devedor, tampouco se sobrepõe à dívida condominial, cuja natureza jurídica especial, por estar intrinsicamente ligada à própria existência e manutenção da coisa comum, justifica a sua prevalência.
Tal entendimento encontra respaldo, inclusive, na Súmula 478 do STJ, segundo a qual na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário, sendo este aplicável por analogia ao crédito fiduciário, dada a similaridade dos institutos quanto à finalidade de garantia.
Nesse contexto, é plenamente legítima a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel, sendo igualmente válida a sua expropriação mediante leilão público, independentemente de autorização prévia do credor fiduciário, o qual, inclusive, terá resguardados os seus direitos contratuais por meio da assunção da dívida pelo arrematante.
Ressalte-se, no entanto, que a alienação judicial não se dará sobre o domínio pleno do imóvel, mas sim sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, os quais compreendem a posse direta e os poderes de uso, gozo e fruição do bem, além da expectativa de aquisição da propriedade plena com a quitação do financiamento.
Portanto, o arrematante assumirá o contrato em curso, com todas as suas obrigações e encargos, inclusive o saldo devedor perante a credora fiduciária, o que, de modo algum, configura prejuízo ou ameaça ao direito de propriedade do credor fiduciário.
Por tais razões, deverá constar expressamente no edital de leilão que o objeto da alienação judicial são exclusivamente os direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel, que se encontra gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, e que eventual arrematante deverá assumir integralmente o contrato de financiamento em curso, inclusive o respectivo saldo devedor.
Por fim, não há falar em habilitação de crédito da CEF no presente feito, pois a natureza da execução não é concursal, mas sim individual, não se cogitando, portanto, da formação de um quadro de credores em que se reconheça concorrência e rateio de valores entre créditos distintos.
Decorrido o prazo para eventual recurso no que se refere à presente decisão, tornem-me os autos conclusos para determinação de realização de praças, tal como pleiteado pelo exequente.
Intime-se. - ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB 8659/MS), ERICO ANTONIO DA SILVA (OAB 312211/SP) -
28/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 19:43
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 19:42
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 19:42
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:23
Protocolo Juntado
-
07/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 21:43
Penhora Deferida
-
31/07/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 09:21
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 09:21
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 15:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/01/2024 14:27
Bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 20:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/12/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 13:41
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 13:41
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 13:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/10/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) Processo 1027041-68.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Absoluto Ecovida 48.***.***/0001-13 -
Vistos.
Observo que a inicial foi instruída com o instrumento de mandato cuja autenticidade da assinatura eletrônica foi conferida pela empresa "Autentique".
No entanto, referida empresa não consta do rol de autoridades certificadoras do site do governo federal (https://estrutura.iti.gov.br).
Assim, a representação processual da parte autora encontra-se irregular, sendo a ação passível de extinção por falta de pressuposto de validade da relação processual, o que pode ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jusrisdição (art.485.§ 3º CPC).
Nesse sentido: "Agravo de instrumento Ação de execução de contrato de locação.
Decisão que determinou a emenda da inicial para juntada de procuração.
Insurgência.
Assinaturas eletrônicas na procuração certificadas pela plataforma D4sign.
Invalidade.
Embora desnecessária a assinatura eletrônica com certificação pela ICP-Brasil, no presente caso, tratando-se documento necessário para a prática de atos processuais, não pode haver dúvidas sobre a assinatura, a qual inexistiria se houvesse a certificação pela ICP-Brasil.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Agravo não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2067656-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023). "TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Ação de indenização por dano moral - Sentença extintiva nos termos doNCPC, art.485, III-Cerceamento de defesa - Não ocorrência, preliminar rejeitada - Decisão interlocutória que determina juntada de procuração com firma reconhecida no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito - Decisão não recorrida e não cumprida, o que acarretou a extinção do processo - Preclusão da matéria referente a validade ou não da procuração juntada aos autos - Oportuno consignar que a procuração apresentada não poderia mesmo ser aceita, haja vista que assinada eletronicamente via Autentique, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil- Na exegese da MP2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado - Precedente STJ - Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido". (TJSP, Apelação nº1005052-53.2020.8.26.0003, Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que determinou que o exequente apresente procurações dos cedentes assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo "ICP-Brasil", sob pena de cancelamento da distribuição Procurações que foram assinadas eletronicamente via "Clicksign Log", que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado Precedente STJ ("não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil"; STJ, REsp 1.495.920/DF) - Decisão mantida Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2250233-85.2020.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE.
EXIGÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.419/06.
AGRAVO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso em face de decisão que determinou a regularização da representação processual da exequente, que assinou a procuração eletrônica através de certificado digital não emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Embora o artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, referido regramento não se aplica à procuração que outorga poderes ao advogado.
Isso porque, segundo a Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitidos por Autoridade Certificada credenciada.
Art. 1º, § 2º, inciso II, alínea "a", da Lei 11,419/06.
Ademais, a necessidade de certificadora credenciada é prevista no art. 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo.
A situação da procuração é distinta de outros documentos (relacionados à prova) porque, a critério do juiz, de ofício, antes de impugnação da parte contrária, pode exigir comprovação da validade. É do interesse público, configurando pressuposto processual - requisito de validade do processo.
Também se verificou que na procuração apresentada não foi sequer possível identificar a autoridade credenciadora utilizada na assinatura acostada, o que confere ainda mais razão à decisão agravada.
Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO". (TJSP - Agravo de Instrumento 2243269-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). "AÇÃO INDENIZATÓRIA Procuração juntada aos autos assinada de forma digital Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à autora não comprovada - Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1024148-54.2020.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020). "AÇÃO INDENIZATÓRIA Procuração juntada aos autos assinada de forma digital Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída ao autor não comprovada Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1002197-03.2020.8.26.0068; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021).
Trata-se de documento eletrônico que possui assinatura válida, sem dúvida.
Entretanto, tal assinatura eletrônica, porque não foi produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, ou seja, porque não é assinatura eletrônica qualificada, na forma da lei, embora válida entre outorgante e outorgado, tem menor grau de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, razão pela qual não pode ser presumida válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público.
Tal documento tem plena validade entre a outorgante e o advogado a quem foram outorgados os poderes de representação para o foro em geral e os poderes especiais lá constantes.
Porém, a validade perante o Poder Público, e em específico para fins de juntada de procuração em processo judicial eletrônico, é tema distinto.
Nesse espeque, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para a devida regularização de sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
29/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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