TJSP - 1116212-78.2023.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 06:04
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 19:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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14/05/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/05/2024 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/04/2024 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2024 19:23
Julgada improcedente a ação
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16/04/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2024.
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26/02/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:31
Juntada de Petição de Réplica
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21/09/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 06:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1116212-78.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Analice Francisca de Almeida da Silva -
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Relata a autora que vem suportando descontos em seu benefício previdenciário, mesmo não tendo fornecido qualquer autorização à instituição financeira ré.
Analisando os autos, neste breve juízo de cognição sumária, identifico os requisitos da pretendida tutela que, a teor do art. 300 do CPC (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), caracteriza-se como sendo de urgência.
Com efeito, os documentos que acompanham a inicial conferem plausibilidade às alegações da parte autora, a indicar, ao menos por ora, a necessidade de suspensão da cobrança do débito, ora discutido.
Assim, imponho ao réu o dever de suspender o lançamento de descontos nos vencimentos do autor, referente aos valores atrelados ao contrato de nº 201145531, no valor de R$ 2.347,80, em 84 parcelas de R$ 27,95, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento da ordem ora expedida, a incidir na forma diária, até o limite de R$ 10.000,00.
Cópia da presente decisão servirá de ofício, cabendo ao interessado a impressão e o encaminhamento ao requerido, passando a fluir o prazo de cumprimento da tutela de urgência com a prova, nos autos, da entrega (protocolo) da decisão-ofício.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc.
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que, não ofertada a resposta, será decretada a sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos declinados pela autora.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Int. -
23/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 18:31
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 18:30
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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