TJSP - 1007543-56.2021.8.26.0566
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Samuel Francisco Mourao Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:56
Baixa Definitiva
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02/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/02/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/01/2024 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/01/2024 17:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 00:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:37
Distribuído por sorteio
-
01/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Augusto Agostinho (OAB 148977/SP), Kassem Ahmad Mourad Neto (OAB 192762/SP) Processo 0049218-17.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: FLEDIS SOUZA SILVA -
Vistos.
Diante do trânsito em julgado da r.
Sentença condenatória de fls. 352/356: 1 Observo que a extinção da punibilidade do acusado Fledis Souza Silva foi declarada à fl. 294.
Em relação ao sentenciado Austregecilio Macedo Franca, expeça-se a guia de recolhimento definitiva e remeta-se ao Juízo das Execuções Criminais, juntando-se, após, o protocolo respectivo. 2 Oficie-se à Autoridade Policial do 16.º Distrito Policial (RDO 4684/2018) para que informe a este juízo a atual localização do automóvel apreendido às fls. * (Veículo: GM/CLASSIC LIFE, espécie AUTOMOVEL, placa EBJ2708, fabricado em 2008, modelo 2008, cor PRETA), com prazo de 15 dias para resposta.
Com a resposta, dê-se vista às partes e tornem conclusos. 3 Comunique-se a vítima pelo correio ou pelo endereço eletrônico eventualmente constante dos autos, nos termos do artigo 201, § 2.º, do Código de Processo Penal. 4 Elabore-se o cálculo referente a taxa judiciária e multa penal impostas, cumulativa ou isoladamente.
O cálculo ficará, desde já, homologado na ausência de impugnação.
A Caso haja fiança depositada nos autos (Provimento CG nº 04/2020): determino que o valor seja destinado ao pagamento da pena de multa imposta e/ou taxa judiciária, nos termos do artigo 336, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao Banco do Brasil a fim de que seja informado a este Juízo o valor atualizado depositado nos autos a título de fiança e para que, sendo o caso, desde já, transfira os valores à FUNPESP (agência 1897-X e conta 139521-1).
Em seguida, faça-se a compensação e intime-se o sentenciado para que pague o remanescente.
Sendo o caso, em situação de sobra de valor, intime-se para o levantamento.
B Caso não haja fiança depositada nos autos ou não sendo ela suficiente para a quitação taxa judiciária, intime-se, pessoalmente, o réu, para que efetue o pagamento da referida Taxa Judiciária ([email protected] (DARE-SP Cod.230-6), no prazo de 60 (sessenta) dias, juntando-se o devido comprovante nos autos.
Em caso de inadimplemento, expeça-se a certidão pertinente.
Caso seja o réu representado pela Defensoria Pública, fica, desde logo, deferida a gratuidade da Justiça, sem prejuízo do que dispõe o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, da mesma forma se já deferida a isenção de pagamento das custas, dispensando-se assim, necessidade de sua intimação.
C Nos termos do Provimento CG nº 05/2022, extraia-se a certidão de sentença em nome do réu com posterior abertura de termo de vista ao Ministério Público para ajuizamento daexecução da pena de multa, prosseguindo-se nos termos art. 480 das NSCGJ (mov. 61619).
D Comunicada pelo Ministério Público a remessa de cópias para a execução, arquivem-se os autos (mov. 61619), nos termos do Comunicado CG n.º 412/2022.
E Sendo a multa isoladamente aplicada, proceda-se na forma do Provimento CG n.º 05/2022, expedindo-se certidão de sentença, com vista para o Ministério Público.
Em seguida, lance-se a movimentação 62050.
Comunicado o ajuizamento da pena de multa aplicada isoladamente, remetam-se os autos ao arquivo. 5 Dê-se ciência às partes do teor desta decisão. 6 Serve o presente como ofício. 7 Cumprido integralmente o presente e, após, as devidas anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao Arquivo do Estado.
Intime-se.
São Paulo, 21 de agosto de 2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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