TJSP - 1010034-65.2023.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 16:13
Transitado em Julgado em #{data}
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31/10/2023 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 18:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 05:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 09:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Diego Rodrigo Saturnino (OAB 324272/SP) Processo 1010034-65.2023.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Martha Christinelli Lunardelli - Reqdo: C6 Consignado S.
A. - Fls. 106/109: Mantenho a decisão como lançada, renovando os fundamentos que a lastrearam "...Assim, e reputando como presentes os pressupostos necessários, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de proceder aos descontos no benefício/conta corrente e ou cartão de crédito da parte autora para pagamento dos empréstimos indicados na inicial.
Intime-se a parte ré para cumprimento e dê-se ciência à parte autora, inclusive para que esta promova o depósito nos autos do(s) valor(es) desse(s) empréstimo(s). ...".
Aguarde-se a vinda da contestação ou o decurso do prazo para tanto.
Int. -
23/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 11:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 10:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2023 12:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Rodrigo Saturnino (OAB 324272/SP) Processo 1010034-65.2023.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Martha Christinelli Lunardelli -
Vistos.
Volta-se a parte autora contra descontos havidos em seu benefício previdenciário para a quitação de empréstimo(s) junto à parte ré, refutando que o(s) tivesse contraído.
A relevância dos fatos noticiados transparece clara, a exemplo da perspectiva de dano de incerta reparação se mantido o status quo, pois ficaria privada de valores para o pagamento de dívida(s) a respeito da qual pairam dúvidas sobre sua higidez.
Preferível nesse contexto a concessão da medida desejada, não se podendo olvidar que os descontos poderão ser oportunamente retomados, se patenteada a existência de lastro para tanto.
Assim, e reputando como presentes os pressupostos necessários, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de proceder aos descontos no benefício/conta corrente e ou cartão de crédito da parte autora para pagamento dos empréstimos indicados na inicial.
Intime-se a parte ré para cumprimento e dê-se ciência à parte autora, inclusive para que esta promova o depósito nos autos do(s) valor(es) desse(s) empréstimo(s).
No mais, muito embora o artigo 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deva ser designada audiência de tentativa de conciliação, a experiência revela que em demandas semelhantes à presente raramente tal alternativa alcança êxito.
Bem por isso, via de regra a designação de audiência nessas condições tem como única perspectiva render ensejo à sobrecarga da pauta de audiências do Juízo, o que impõe inclusive o retardamento no andamento processual, porque entre a designação e sua realização não se pratica qualquer ato tendente ao impulsionamento do feito.
Como isso não se concebe, porquanto afeta a celeridade processual, melhor suprimir-se essa etapa, com a ressalva de que a possibilidade de conciliação ou transação estará sempre presente, prescindindo de intervenção judicial.
Assim, proceda-se à imediata citação da parte ré para que no prazo de quinze dias apresente contestação digitalmente, observando-se o artigo 30 da Lei nº 9.099/95, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
A fluência do prazo terá início a partir da data da realização da citação por oficial de justiça ou correio, e não da juntada aos autos do respectivo comprovante.
Int. -
18/08/2023 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 23:59
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 14:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 11:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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