TJSP - 1025107-44.2023.8.26.0577
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 14:14
Audiência conciliação cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 27/09/2023 10:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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15/09/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 13:53
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 11:56
Extinto o processo por desistência
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13/09/2023 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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13/09/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Stephanie Paola da Silva Delfino (OAB 443073/SP) Processo 1025107-44.2023.8.26.0577 - Separação Consensual - Reqte: Paulo Eduardo de Oliveira - 1) Trata-se de pedido de divórcio litigioso.
Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para alteração da classe processual, eis que formulado o pedido principal pela parte autora. 2) Recebo a petição de pág(s). 36/37 como emenda à inicial, retificando-se o cadastro do feito.
Defiro a gratuidade processual, anotando-se. 3) Sobre o pedido de fixação de verba alimentar provisória, o que se tem é que a parte alimentanda é menor de idade e, portanto, tem presumidas suas necessidades.
Neste primeiro momento, considerando o princípio da não intervenção estatal, a fim de não ferir a autonomia privada para que as partes entre si possam se ajustar, acolho, por ora, o pedido da parte autora dentro de suas atuais possibilidades.
Nada impede, entretanto, de que o presente valor fixado seja revisto, com o exercício do contraditório e visando atender melhor os interesses do(s) menor(es) em questão.
Dessa forma, fixo os alimentos provisórios no valor oferecido em 30% dos vencimentos líquidos (salário bruto menos os descontos legais).
Quanto a incidência, fixo da forma que usualmente é fixada por este juízo, ao menos em sede de cognição sumária, seguindo orientação jurisprudencial e atendendo ao trinômio possibilidade/necessidade/razoabilidade.
Ressalto que o julgador não fica totalmente adstrito ao valor inicialmente sugerido,não havendo que falar em decisão ultra petita.
Desta maneira, o percentual incidirá sobre 13º salário, horas extras (ainda que não habituais), férias gozadas e adicional de férias.
Não incidirá sobre o desconto sobre FGTS, verbas rescisórias (que tiverem natureza indenizatória), verbas indenizatórias e PLR Participação nos Lucros e Resultados.
Nesse sentido: Apelação cível - Ação de alimentos Sentença de parcial procedência Fixação em 30% dos rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, décimo-terceiro, comissões, bonificações, horas extras, adicionais, verbas rescisórias com natureza salarial e demais vantagens, excetuando-se apenas o FGTS, deixando de condenar o requerido nas verbas de sucumbência.
Inconformismo do alimentante que se restringe à base de cálculo dos alimentos.
Sentença parcialmente reformada Incidência da pensão alimentícia sobre as verbas de natureza habitual, excluídas as de caráter indenizatórios Recurso parcialmente provido. (TJSP;Apelação Cível 1001297-37.2017.8.26.0161; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 17/12/2019).
Em caso de desemprego ou mesmo de trabalho informal ou autônomo, fica estipulado que a pensão será de 30% do salário mínimo nacional vigente.
Intimado da presente decisão, através de seu advogado, pela Imprensa Oficial, o(a)(s) autor(a)(s) deverá(ão) dar início aos depósitos referentes aos alimentos provisórios aqui fixados, os quais terão de ser efetuados até o dia 10 de cada mês, em conta bancária em nome do(a)(s) genitor(a)(es)(s) do(a)(s) alimentando(a)(s), a ser por ele(a)(s) informada.
Servirá a presente como ofício para desconto da pensão alimentícia, cabendo a parte interessada seu encaminhamento, bem como informar diretamente à empregadora os dados bancários atualizados, se o caso.
Fica a parte dispensada desta providência caso esteja representada pela Defensoria Pública. 4) Pesquise-se o CNIS da parte autora pelo sistema PREVJUD. 5) Designo audiência de conciliação para o dia 27/09/2023 às 10:00h, a realizar-se no CEJUSC, situado na Rua Paulo Setúbal, nº 220, Jardim São Dimas, nesta cidade (antigo Fórum).
Conforme o artigo 8º da Resolução 809/2019 ("O valor da remuneração do conciliador será fixado pelo juiz do processo, quando a sessão for realizada na Vara Judicial[...]"), os conciliadores e mediadores devem ser remunerados, mesmo que não haja acordo.
A remuneração, portanto, será paga em frações iguais entre as partes, salvo nos casos de justiça gratuita, considerando art. 14 da resolução mencionada acima: "é assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação". 6) Cite-se e intimem-se as partes (a autora através de seu advogado, pela Imprensa Oficial), com urgência, a fim de que a compareçam à audiência, devidamente acompanhadas de seus advogados, nos termos do § 4º do artigo 695 do Código de Processo Civil.
Caso a parte autora esteja representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente.
Deverá a parte ré contestar no prazo de quinze dias contados da audiência, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil.
A contestação deverá ser apresentada por intermédio de advogado, no prazo acima indicado, sob pena de revelia e confissão.
A cópia da presente decisão servirá como mandado. 7) A citação deverá ser realizada pessoalmente, conforme artigo 695, §3º do Código de Processo Civil.
Outrossim, não há, ainda, previsão na legislação brasileira, a respeito da utilização de aplicativos de mensagem (ex.
Whatsapp) para fins de citação e que valide o ato. 8) O mandado de citação deverá atender aos requisitos do artigo 695 do Código de Processo Civil, apenas com os dados necessários à audiência, desacompanhado de senha ou cópia da petição inicial, sendo assegurado à parte ré o direto de examinar a qualquer tempo seu contéudo, conforme preceituado no artigo 695, § 1º do mesmo códex. 9) Para cumprimento das diligências, deverá o oficial de justiça atentar ao disposto no §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, observando, ainda, os artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal (citação por hora certa), se o caso. -
23/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:07
Classe retificada de 60 para 12541
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23/08/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 01:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 08:46
Audiência conciliação cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 27/09/2023 10:00:00, 2ª Vara de Família e Sucessões.
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21/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
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18/08/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 11:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 09:30
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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