TJSP - 1014680-58.2023.8.26.0004
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 21:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 06:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/11/2023 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/11/2023 08:14
Recebidos os autos
-
01/11/2023 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
01/11/2023 16:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Camargo da Cruz (OAB 181138/SP), Luciana Gransoti Cerri (OAB 280479/SP) Processo 1014680-58.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanderlei Domingues Bernardo, Reginaldo Marinho dos Santos, Valdevino Gomes Vieira Júnior, Joseilton Lima da Silva, Geraldo Filadelfio Galvao, Arlindo Oliveira Lima, Valdir Santos da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização proposta pelos autores em face da ré CONCESSIONÁRIA DE CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS SPE S/A em decorrência do descumprimento contratual da relação de prestação de serviços firmada entre as partes.
Os autores atuam como credenciados ativos da Prefeitura de São Paulo para atuação como prestadores de serviços de construção, reforma e ou jardinagem no Cemitério da Lapa.
Alegam que a parte ré vem descumprindo com seus deveres, e fazendo exigências incabíveis, causando-lhes prejuízos.
Da análise da causa de pedir, verifica-se a questão de fundo é a concessão do serviço público, especificamente o modo de exercício dos poderes de gerência da concessionária ré, que segundo a parte autora, estaria prejudicando o exercício da atividade da parte autora.
A discussão nos autos, pois, é sobre os poderes de gerência da concessionária de serviço público ré, sobre as atividades dos credenciados, ora autores.
Desta forma, por se tratar a parte ré de empresa prestadora de serviço público, está submetida ao regime jurídico de direito público, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 35, I, do Código de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, que assim prevê: "Aos Juízes das Varas da Fazenda do Estado compete: I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente (...)." destaquei Maria Sylvia Zanella Di Pietro assim observa: "Quando o Estado fizer a gestão privada do serviço público, ainda que de natureza comercial ou industrial, aplicam-se no silêncio da lei, os princípios de direito público, inerentes ao regime jurídico administrativo.
Nem poderia ser diferente, já que alguns desses princípios são inseparáveis da noção de serviço público, tais como o de predominância do interesse público sobre o particular...." (Direito Administrativo, 14a ed., São Paulo, Atlas, 2002).
No julgamento do agravo de Instrumento n° 63.643-5/3, da lavra do então Desembargador Ricardo Lewandowski, ficou decidido que "embora esteja sujeita (a SABESP) ao regime jurídico próprio das empresas privadas, ela não perde o privilégio de acionar e ser acionada perante as Varas da Fazenda Pública, dependendo da matéria em discussão".
Na mesma esteira o decidido no agravo de instrumento n. 596.001/-4/6, da lavra do Desembargador Prado Pereira, que concluiu a competência jurisdicional não como aquela firmada pela qualidade das partes que intervém no feito, "mas sim pela natureza da relação jurídica material - Atribuição afeta ao Juízo especializado " (j. 25.10.06).
Relevante transcrever, ainda, o Comunicado da Câmara Especial do Tribunal de Justiça (DIMA 1), publicado em 02.06.06, com o seguinte teor: "Em razão da instalação das Varas da Fazenda Pública em diversas comarcas do interior do Estado, decide publicar, para conhecimento, a orientação jurisprudencial firmada em algumas das questões relativas à competência dessas varas especializadas, resguardada a livre convicção dos Magistrados de primeiro grau. "As ações em que forem partes entidades paraestatais (constituídas sob o regime jurídico de direito privado - empresas públicas e sociedades de economia mista, (como CESP, CTEEP, COHAB, CDHU, CONGÁS, DERSA, EMAE, BANCO NOSSA CAIXA, ELETROPAULO, ETPE, FEPASA, METRÔ, REDE FERROVIÁRIA FEDERAL, SABESP, SANASA, entre outras) ou concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (como a AUTOBAN, COMISAS, CPFL, EBE, ECOVIAS, ELEMA, EPTE, VIAOESTE), e cujo fundamento de direito diga respeito a relações de direito privado (fornecimento e corte de água e coleta de esgoto, fornecimento e corte de energia elétrica, telefonia, venda e compra de imóvel, serviços bancários, contratos bancários, indenização por responsabilidade civil extracontratual, por exemplo) são de competência das Varas Cíveis.
Ao contrário, se o fundamento da ação estiver no âmbito do regime jurídico administrativo (v.q. questões relativas à concessão, permissão, delegação, lavratura de autos de infração e imposição de multa, licitação), a competência é das Varas da Fazenda Pública". destaquei No caso em análise, forçoso reconhecer que se cuida de litígio submetido às regras próprias do Direito Público, eis que o objeto da ação é o exercício dos poderes de gerência pela parte ré, concedente, sobre a parte autora, prestadora de serviços credenciada, com relação ao contrato de concessão pública de cemitério público.
Tem-se, desta forma, uma situação típica da esfera administrativa e que não se comunica com a esfera jurisdicional de direito privado.
Vide entendimento sufragado em casos análogos por este Tribunal de Justiça, a saber: "COMPETÊNCIA RECURSAL - Manutenção de posse de bem imóvel - Bem público - Ação possessória de imóvel movida contra a CPTM - Imóvel ocupado pelo autor por força de permissão de uso concedida pela Rede Ferroviária Federal, de quem a ré CPTM é sucessora - Competência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça - Incidência do art. 2o, II, da Resolução 194/2006 e não do art. 2o, III, "b", por ser esta 20a Câmara de Direito Privado sucessora de uma das Câmaras que compunham o extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil - Provimento 63/2004 excluía expressamente a possessória cujo objeto fosse bem público - Recurso não conhecido - Remessa dos autos determinada para redistribuição a uma das Câmaras competentes.(AI 990.09.309592- 0, rei. Álvaro Torres Júnior).
COMPETÊNCIA RECURSAL - Apelação - Ação de reintegração de posse - Lei n° 4.957/85 - ITESP - EC 45/2004 - Provimento 63/2004 e Resolução 194/2004 - Competência da Seção de Direito Público do TJSP - Recurso não Conhecido (Apelação n° 991.09.022838-4,rei.
SPENCER ALMEIDA FERREIRA). "COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE REITENGRAÇAO DE POSSE - FUNDAÇÃO PÚBLICA: INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ITESP - EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 - PROVIMENTO 63/2004 E RESOLUÇÃO 194/2004 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO." (TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N° 7.362.471-8, 38a Câmara de Direito Privado, j . 05/08/2009, "não conheceram do recurso" v.u., Rel.
Des.
CAMILO LELLIS). "COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de reintegração de posse - Bem pertencente à Fazenda do Estado - Imóvel disputado entre particulares e fundação pública estadual Ocupação ou uso de bem público - Aplicação do IX, Seção de Direito Público, do Provimento n. 63/2004 e Resolução n. 194, de 9 de dezembro de 2004 Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça, numeradas de Ia a 13a (Agravo de Instrumento n° 7.060.357-9, voto n° 4892; Relator Des.
Ricardo Negrão; j . 04.04.2006, v.u)..
AGRAVO - Companhia do Metropolitano - Ação de cobrança proposta contra empresa contratada mediante licitação - Competência declinada pelo MM.
Juiz da Vara da Fazenda - Inadmissibilidade - Quando a atividade estatal assume feição de serviço público, mediante contrato administrativo, incide o-art. 175 da CF e a competência para o julgamento passa a ser dás Varas da Fazenda Pública (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 386.933.5/-00, rei.
Aloísio de Toledo César).
Cito, ainda, os seguintes precedentes jurisprudenciais acerca da competência da Vara da Fazenda Pública para análise de questões afetas ao credenciamento em contratos submetidos ao regime jurídicos de direito público: APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE Contratação da requerente precedida de credenciamento, forma de contratação direta adota pela Administração Pública Contrato a ser regido pelo regime de Direito Público Competência de uma das Câmaras de Direito Público Art. 3º, inc.
I, itens I.2 e I.3 da Resolução 623/2013 Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Seção de Direito Público. (TJSP; Apelação Cível 1000300-98.2015.8.26.0363; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/02/2017; Data de Registro: 16/02/2017) APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTO ANDRÉ Contratação da requerente precedida de credenciamento, forma de contratação direta adota pela Administração Pública Contrato a ser regido pelo regime de direito público Competência de uma das Câmaras de Direito Público Art. 3º, inc.
I, itens I.2 e I.3 da Resolução 623/2013 Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Seção de Direito Público. (TJSP; Apelação Cível 1004959-28.2016.8.26.0554; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2016; Data de Registro: 01/12/2016) Agravo de instrumento - Ação de reintegração de posse ajuizada por CPTM - Alegação de incompetência - Descabimento - Cuida-se de litígio submetido às regras próprias do Direito Público, eis que o objeto da demanda é uma autorização de uso (CAU) de imóvel cuja posse, propriedade e administração cabe à agravada, a qual, apesar de se cuidar de sociedade de economia mista, é prestadora de serviço público essencial - Tem-se, desta forma, uma situação típica da esfera administrativa e que não se comunica com a esfera jurisdicional de Direito Privado - Competência da Vara da Fazenda Pública para conhecer da matéria - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0002451-18.2011.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -2ª.
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2011; Data de Registro: 21/03/2011) A matéria, portanto, não se insere em nenhuma daquelas atribuídas ao Direito Privado, de modo que, a especificidade da matéria impede o conhecimento da questão por este Juízo Cível.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 35, inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, DECLARO DE OFÍCIO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta 16ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, e determino que sejam os autos remetidos a uma das Varas da Fazenda Pública desta mesma Comarca.
Int. -
29/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 21:39
Recebidos os autos
-
27/08/2023 21:39
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/08/2023 21:39
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/08/2023 09:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
24/08/2023 22:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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