TJSP - 1000968-97.2023.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:55
Baixa Definitiva
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13/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/07/2024 18:48
Extinto o processo por desistência
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25/07/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 12:09
Juntada de Mandado
-
25/03/2024 12:09
Juntada de Mandado
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13/11/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/10/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1000968-97.2023.8.26.0651 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
Como é cediço, a conversão da ação de busca e apreensão em execução é faculdade conferida ao credor nas hipóteses em que o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, conforme inteligência do art. 4º do Decreto-lei n. 911/69.
Sendo assim, frustrado o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem, DEFIRO o pedido formulado e, com fundamento no art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69, converto a ação de busca e apreensão em execução.
Efetue-se as necessárias anotações, inclusive junto ao distribuidor e retifique-se a autuação e registros cartorários.
No mais, considerando que o pedido foi instruído com memória de cálculo, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual nº 11.608/2003, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Poderá ainda a parte exequente solicitar a inclusão no cadastro de inadimplentes, mediante a utilização do Sistema SERASAJUD, sendo que neste caso deverá comprovar nos autos o recolhimento da taxa prevista no Provimento nº 2195/2014 (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo Código 434-1), exceto nos casos de isenção legal ou de beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado (de citação, penhora e intimação), bem como ofício de inclusão de apontamento no cadastro de inadimplentes.
Intime-se. -
29/08/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 16:56
Evoluída a classe de 81 para 12154
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25/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:19
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 11:05
Juntada de Mandado
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27/06/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/06/2023 14:16
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
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01/06/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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