TJSP - 1000841-41.2023.8.26.0076
1ª instância - Vara Unica de Bilac
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 11:31
Suspensão do Prazo
-
02/11/2024 21:24
Suspensão do Prazo
-
14/04/2024 23:51
Suspensão do Prazo
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19/03/2024 13:31
Documento Juntado
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19/03/2024 13:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/02/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 09:01
Remetido ao DJE
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01/02/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 14:51
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:50
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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30/11/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 10:32
Remetido ao DJE
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30/11/2023 10:24
Julgada improcedente a ação
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28/11/2023 09:27
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:27
Certidão de Cartório Expedida
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19/11/2023 02:52
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 12:02
Remetido ao DJE
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24/10/2023 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/10/2023 10:59
Certidão de Cartório Expedida
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27/09/2023 08:15
Sob sigilo Juntada
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22/09/2023 09:00
AR Positivo Juntado
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11/09/2023 18:27
Pedido de Habilitação Juntado
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07/09/2023 07:00
AR Positivo Juntado
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06/09/2023 17:06
Pedido de Habilitação Juntado
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25/08/2023 09:52
Carta Expedida
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25/08/2023 09:52
Carta Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Spinardi Loli (OAB 495525/SP) Processo 1000841-41.2023.8.26.0076 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosinei Araújo do Nascimento -
Vistos. 1) Acolho o esclarecimento de fl. 38, devendo-se incluir no pólo passivo o Banco Bradesco S/A. 2) Rosinei Araujo do Nascimento propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c.
Indenizatória, com pedido de tutela de urgência em face dos Bancos Pan e Bradesco, argumentando que, sem que houvesse autorizado, o(a)s requeridos passaram a descontar indevidamente de seu benefício previdenciário o valor mensal de R$ 179,33, desde o ano de 2022, requerendo a concessão da tutela de urgência a fim de cessar tais descontos.
A tutela de urgência deverá ser concedida quando estiverem presentes os requisitos da probabilidade do direito e o receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e parágrafos do CPC.
Assim, em sede de cognição primária, entendo inexistir tais elementos, eis que os fatos não são incontroversos e somente poderão ser melhor examinados sob o contraditório, além disso, desde setembro de 2022 (fl. 16) é que caiu o dinheiro na conta da parte autora e somente agora o(a) requerente apresenta a presente ação, portanto quase um ano depois é que propõe a ação, o que subtrai a alegada urgência.
A propósito, assim já se decidiu: "/.../ O art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência.
Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Requisitos não preenchidos Necessidade de Instauração do contraditório Decisão mantida" (A.
I. nº 2101011-14.2018.8.26.0000 11ª Câm.
Dir.
Priv. j. 25/07/2018).
Desta forma, indefiro a concessão de tutela de urgência face a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação do provimento de mérito.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências legais, consignando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
Int. -
24/08/2023 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 09:02
Remetido ao DJE
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24/08/2023 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:45
Emenda à Inicial Juntada
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10/08/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2023 10:32
Remetido ao DJE
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10/08/2023 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 15:55
Conclusos para decisão
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08/08/2023 13:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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