TJSP - 1000899-44.2023.8.26.0076
1ª instância - Vara Unica de Bilac
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 23:51
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 13:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/03/2024 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/01/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 09:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/01/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 05:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 14:02
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2023 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 11:19
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 21:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Galhardo (OAB 251236/SP) Processo 1000899-44.2023.8.26.0076 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Moacir Moreira de Oliveira -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar: a) cópia do comprovante de recebimento de remuneração/aposentadoria; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda.
Caso não providencie a juntada dos documentos supra, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação.
Para o cumprimento da(s) providência(s) supra, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo de lei.
Int.
Bilac, -
24/08/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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