TJSP - 1011603-36.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 16:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/03/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 16:50
Expedição de documento
-
02/12/2024 07:32
Expedição de documento
-
23/11/2024 01:31
Publicação
-
22/11/2024 00:36
Remetidos os Autos
-
21/11/2024 16:27
Expedição de documento
-
21/11/2024 16:27
Ato ordinatório
-
01/11/2024 14:06
Petição Juntada
-
27/10/2024 07:27
Expedição de documento
-
18/10/2024 02:20
Publicação
-
17/10/2024 00:45
Remetidos os Autos
-
16/10/2024 17:23
Expedição de documento
-
16/10/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 14:58
Conclusos
-
02/10/2024 09:20
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:34
Remetidos os Autos
-
06/06/2024 11:30
Expedição de documento
-
06/06/2024 11:25
Expedição de documento
-
05/03/2024 14:05
Petição Juntada
-
16/02/2024 07:01
Expedição de documento
-
06/02/2024 04:51
Publicação
-
05/02/2024 12:26
Remetidos os Autos
-
05/02/2024 11:34
Expedição de documento
-
05/02/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 17:32
Expedição de documento
-
23/10/2023 11:40
Conclusos
-
12/09/2023 08:39
Expedição de documento
-
29/08/2023 08:31
Petição Juntada
-
29/08/2023 04:23
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fausto Henrique Marques (OAB 317271/SP) Processo 1011603-36.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: José Carlos Gideão Bichega - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por JOSÉ CARLOS GIDEÃO BICHEGA contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO para declarar nulo o Auto de Infração nº C 358557980.
Concedo, nesta oportunidade, a tutela de urgência requerida.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar nos autos, posteriormente, o devido protocolo.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4ºda lei nº 11.608/2003 e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos
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26/08/2023 11:21
Expedição de documento
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26/08/2023 11:21
Julgada Procedente a Ação
-
23/08/2023 09:53
Conclusos
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27/04/2023 13:17
Conclusos
-
30/01/2023 16:05
Petição Juntada
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25/01/2023 02:34
Publicação
-
24/01/2023 12:08
Remetidos os Autos
-
24/01/2023 11:13
Ato ordinatório
-
24/01/2023 10:52
Expedição de documento
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06/11/2022 07:40
Expedição de documento
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28/10/2022 03:13
Publicação
-
27/10/2022 06:15
Remetidos os Autos
-
26/10/2022 14:02
Expedição de documento
-
26/10/2022 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 16:00
Conclusos
-
19/08/2022 15:59
Expedição de documento
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15/05/2022 07:38
Expedição de documento
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10/05/2022 18:55
Petição Juntada
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06/05/2022 03:32
Publicação
-
05/05/2022 06:03
Remetidos os Autos
-
04/05/2022 18:56
Expedição de documento
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04/05/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 10:25
Conclusos
-
19/04/2022 13:16
Petição Juntada
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08/04/2022 17:44
Petição Juntada
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08/04/2022 15:22
Petição Juntada
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08/04/2022 07:21
Expedição de documento
-
07/04/2022 15:09
Petição Juntada
-
30/03/2022 04:37
Publicação
-
29/03/2022 06:15
Remetidos os Autos
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28/03/2022 16:03
Expedição de documento
-
28/03/2022 14:45
Expedição de documento
-
28/03/2022 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 10:24
Conclusos
-
22/03/2022 22:30
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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