TJSP - 1002174-75.2023.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:20
Carta de Citação Expedida
-
27/05/2025 14:20
Carta de Citação Expedida
-
27/05/2025 14:20
Carta de Citação Expedida
-
27/05/2025 14:20
Carta de Citação Expedida
-
26/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 16:36
Petição Juntada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Carlos Giovanetti (OAB 243467/SP), Jose Luiz Quagliato (OAB 56036/SP) Processo 1002174-75.2023.8.26.0125 - Usucapião - Reqte: Bruna Tamires de Almeida Scomparim - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito em 10 dias. -
30/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 13:10
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:35
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 16:03
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
21/03/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 13:05
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 11:10
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
04/02/2025 16:08
Petição Juntada
-
11/01/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 14:17
Certidão de Cartório Expedida
-
03/12/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 10:11
Petição Juntada
-
11/11/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 13:48
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
08/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:22
Petição Juntada
-
18/09/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 13:29
Recebida a Petição Inicial
-
17/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:14
Petição Juntada
-
30/08/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:57
Petição Juntada
-
02/08/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 05:02
AR Positivo Juntado
-
03/07/2024 05:01
AR Positivo Juntado
-
03/07/2024 05:01
AR Positivo Juntado
-
03/07/2024 05:00
AR Positivo Juntado
-
24/06/2024 07:17
Certidão Juntada
-
24/06/2024 07:17
Certidão Juntada
-
24/06/2024 07:17
Certidão Juntada
-
24/06/2024 07:17
Certidão Juntada
-
21/06/2024 16:50
Carta Expedida
-
21/06/2024 16:49
Carta Expedida
-
21/06/2024 16:49
Carta Expedida
-
21/06/2024 16:49
Carta Expedida
-
13/06/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:32
Petição Juntada
-
05/06/2024 16:34
Petição Juntada
-
27/05/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 13:53
Evoluída a Classe
-
17/04/2024 23:30
Suspensão do Prazo
-
21/03/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:45
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
05/03/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 16:38
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
04/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:33
Petição Juntada
-
09/02/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 15:21
Certidão de Cartório Expedida
-
01/12/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 13:50
Petição Juntada
-
25/09/2023 15:21
Petição Juntada
-
25/09/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:01
Petição Juntada
-
21/09/2023 09:05
Expedição de documento
-
14/09/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:31
Petição Juntada
-
30/08/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Carlos Giovanetti (OAB 243467/SP), Jose Luiz Quagliato (OAB 56036/SP) Processo 1002174-75.2023.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruna Tamires de Almeida Scomparim -
Vistos.
Extrai-se dos documentos de fls. 17/21 que a soma da renda mensal da autora e de seu cônjuge atinge a cifra de R$4.622,94.
Como se sabe, o limite de rendimentos para concessão da justiça gratuita deve ser aquele estabelecido pela Defensoria Pública, que atualmente é de três salários mínimos.
Os rendimentos comprovados da autora e de seu esposo superam esse limite.
Ainda, à causa foi atribuído o valor de R$ 7.694,00, de forma que não se revela exorbitante a quantia para recolhimento das custas iniciais no percentual de 1% ou no valor mínimo exigido.
Insta consignar que a benesse prevista na Constituição Federal deve ser reservada àqueles que, efetivamente, não possuem condições financeiras, sem prejuízo do sustento próprio, para arcar com as custas processuais ao buscar a prestação jurisdicional.
Assim sendo, os documentos apresentados são incompatíveis com o estado de pobreza, não se enquadrando no conceito de hipossuficiência financeira a que alude o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Indefiro, pois o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Comprove a parte autora o pagamento das custas de ingresso no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
29/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 13:59
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:00
Petição Juntada
-
22/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Carlos Giovanetti (OAB 243467/SP), Jose Luiz Quagliato (OAB 56036/SP) Processo 1002174-75.2023.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruna Tamires de Almeida Scomparim - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos, bem como a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
21/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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