TJSP - 1016631-73.2022.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:48
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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22/05/2025 09:46
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2025 23:22
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
05/04/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
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08/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 13:52
Recebido o recurso
-
07/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:55
Contrarrazões Juntada
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01/10/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 10:35
Remetido ao DJE
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01/10/2024 09:14
Recebido o recurso
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30/09/2024 15:48
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:12
Apelação/Razões Juntada
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29/07/2024 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 00:05
Remetido ao DJE
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27/07/2024 15:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/04/2024 19:45
Conclusos para Sentença
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08/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:32
Certidão de Cartório Expedida
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25/01/2024 00:23
Suspensão do Prazo
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16/01/2024 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2024 00:05
Remetido ao DJE
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15/01/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2023 11:46
Conclusos para despacho
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02/12/2023 11:44
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:52
Réplica Juntada
-
06/09/2023 16:14
Petição Juntada
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23/08/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1016631-73.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiago Santos Guimarães - Reqdo: Banco J Safra S/A -
Vistos. 1.
Manifeste-se o autor em réplica sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Fls. 82: Manifeste-se o impugnado no mesmo prazo supra, sobre a impugnação ao benefício da assistência judiciária.
Faculto as partes, sem necessidade de nova intimação, a juntada de todas as provas demonstrativas da suficiência ou hipossuficiência econômica do impugnado, observando que estas deverão juntar cópia de declaração de seus rendimentos mensais e de que são isentos da declaração de IR, estando em dia com essa declaração de isentos. 3.
Preliminares, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 4.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Int. -
22/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
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21/08/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:42
Contestação Juntada
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16/04/2023 16:06
AR Positivo Juntado
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31/03/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/03/2023 09:05
Remetido ao DJE
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30/03/2023 09:02
Carta Expedida
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30/03/2023 09:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
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16/12/2022 13:12
Petição Juntada
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30/11/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2022 00:05
Remetido ao DJE
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28/11/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 07:21
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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