TJSP - 0006652-81.2020.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 18:14
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
16/12/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:26
Autos no Prazo
-
14/09/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 13:19
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
31/08/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Lopes Devito (OAB 236301/SP), Mayara da Costa Santana (OAB 416122/SP) Processo 0006652-81.2020.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Escolas Padre Anchieta Ltda -
Vistos.
Fls. 42: noticiado o descumprimento do acordo, apresentado o demonstrativo do débito e recolhidas as despesas pertinentes, foi determinada a pesquisa e eventual bloqueio de veículos localizados por meio do sistema RENAJUD.
Dê-se ciência à parte interessada acerca do resultado obtido no sistema conveniado ao DENATRAN, o qual segue digitalizado, que deverá requerer o que de direito em relação ao veículo bloqueado.
Quanto ao mais, foi determinado novo bloqueio de valores via SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, que adiante segue, dando conta de que novo bloqueio de valores resultou positivo, no importe de R$ 425,36.
Indefiro, contudo, a reiteração automática de ordem de penhora on-line de ativos financeiros (teimosinha) por representar medida executiva gravosa reservada para casos excepcionais que justifiquem esse tipo de providência, como casos em que houver reconhecida fraude à execução, indícios da prática de ilícitos, ocultação dolosa de bens ou outras particularidades, o que não ocorreu no presente feito.
Ademais, apesar de já implementada a funcionalidade, o sistema ainda apresenta algumas falhas e inconvenientes e não se limita a efetuar bloqueios até o limite do valor do débito.
Além disso, cabe anotar que a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido, digitalizado e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Sobre o tema, recentes Acórdãos proferidos pelo E.
TJSP confirmaram o indeferimento da utilização da funcionalidade: "RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS.
Exequente que postula a implementação de ordem contínua de penhora eletrônica de ativos financeiros do executado via sistema Sisbajud pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
Indeferimento da medida pela Juíza da Comarca local, por falta de estrutura judicial para a implementação em concreto, em razão da inexistência, ainda, da conexão eletrônica do sistema Sisbajud ao sistema E-SAJ.
Insurgência da exequente.
Descabimento na hipótese.
De acordo com o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional PGFN, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, Sisbajud, foi implementado para substituir o Bacenjud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras.
Novo sistema eletrônico que, a despeito de prever a reiteração automática de bloqueios de ativos ("teimosinha"), ainda não se comunica eletronicamente com o sistema interno do Tribunal, de maneira que os extratos diários das pesquisas devem ser lançados manualmente pela Serventia Judicial, em prejuízo do serviço público e da celeridade processual, finalidade última da ferramenta.
Imposição da "teimosinha" possível nas Comarcas em que há estrutura para a sua operacionalização, como vem reconhecendo o Tribunal.
Decisão agravada mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2258891-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2022; Data de Registro: 10/01/2022).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio na modalidade automática Teimosinha Reiteração automática de ordem de bloqueio judicial que pode ser utilizada havendo estrutura e sistema suficiente para sua execução Juízo a quo que fundamentou a impossibilidade de sua determinação na atual conjuntura Inexistência de elementos suficientes e necessários ao deferimento Decisão mantida - Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280958-23.2021.8.26.0000; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022).
Da mesma forma já decidiu o E.
TJDF, considerando três abordagens que incompatibilizam o sistema com a prática judicial e com a lei vigente, quais sejam: o número excessivo e individual de protocolos de cada resposta; os prazos múltiplos de impugnação e a necessidade de intervenção judicial, em vinte e quatro horas no caso de excesso ou impugnação, o que poderia configurar crime de abuso de autoridade.
Confira-se o V.
Acórdão, publicado em junho de 2021: TJDF - Processo 07188956420218070000 - Relatora Desembargadora Simone Lucindo - ...No sistema denominado teimosinha cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta correspondente, sucessivamente, durante o período de até trinta dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do juízo.
Os valores bloqueados ... não são aglutinados em uma única transferência, mas manualmente, deverão ser transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três... haverá para um único processo um total de noventa respostas a serem processadas individualmente.
Com transferências manuais ... uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdiciona l...
A segunda delas ... diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora ... tomaria do juízo a data de cada uma das construções, com sucessivas peças de impugnação e respectivas respostas ...
E a terceira abordagem ... tão preocupante quanto as anteriores é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24 horas (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24 horas (vinte e quatro horas)... indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente ...a ausência de intervenção judicial ... pode representar em tese tipo penal inscrito na Lei de Abuso de autoridade (Lei nº 13.869.2019).
Cada penhora on-line em contas bancárias deve ser analisada, especificamente.
Nesse sentido: TJDF - Agravo de instrumento 0008801-79.2013.8.7.0000 - ...os pedidos sucessivos de penhora on line devem ser motivados, o que conduz à impossibilidade de ser deferido bloqueio sucessivo sobre a conta corrente do devedor, para o caso de um eventual saldo.
A penhora sucessiva causa, por via reversa, efeitos de declaração de insolvência ou falência, eis determinada perante um só credor e não na situação de real insolvência.
Também constitui espécie de bloqueio das contas correntes e aplicações do devedor, medida esta que também só se pode efetivar diante de situações cautelares específicas.
Por outro lado, nas situações em que a penhora on-line simples foi infrutífera, o recurso não caberia, diante de sua presumível inocuidade, em comparação com os custos em tempo e recursos humanos do Poder Judiciário, que não é um órgão de recuperação de crédito, mas sim de solução de conflitos.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, ante a falta de representação, recolhendo-se nesse caso as despesas necessárias, da indisponibilidade financeira ora efetivada.
Decorrido o prazo legal, sem apresentação de impugnação pela parte devedora, tornem-me conclusos para determinação de transferência dos valores indisponíveis a uma conta judicial.
Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor da parte exequente, tendo em vista o formulário apresentado a fls. 45.
Int. -
24/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 08:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 08:28
Bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 16:41
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2022 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2022 15:14
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
24/02/2022 21:53
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 15:54
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 00:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2021 21:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2021 18:54
Expedição de Carta.
-
25/11/2021 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2021 15:00
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2021 11:06
Bloqueio/penhora on line
-
22/11/2021 18:16
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 21:36
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2020 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2020 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2020 14:39
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
03/11/2020 18:15
Conclusos para julgamento
-
27/10/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2020 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2020 21:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2020 09:24
Expedição de Carta.
-
04/08/2020 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 18:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 12:48
Apensado ao processo
-
24/07/2020 12:17
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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