TJSP - 1037326-23.2023.8.26.0114
1ª instância - Infancia Juventude - Protetiva e Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 09:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/05/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 10:59
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2024 10:39
Certidão de Cartório Expedida
-
25/01/2024 08:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/01/2024 08:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
10/12/2023 07:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/11/2023 12:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/11/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 16:53
Julgada Procedente a Ação
-
23/11/2023 11:12
Conclusos para Sentença
-
22/11/2023 05:58
Petição Juntada
-
17/11/2023 11:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/11/2023 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2023 05:56
Petição Juntada
-
14/11/2023 05:35
Petição Juntada
-
13/11/2023 18:45
Petição Juntada
-
12/09/2023 08:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kelvis Guilherme Rodrigues (OAB 366353/SP) Processo 1037326-23.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Lara Emanuelly Cardoso Lemes -
Vistos.
I - O artigo 334 do Código de Processo Civil prevê a designação de audiência de conciliação ou de mediação, com a finalidade de se buscar solução célere, amigável e eficaz para o conflito sub judice.
Referida audiência, em regra, é obrigatória.
II - No caso, vislumbra-se ser possível a mediação para a solução célere e eficaz da lide; é que na maior parte das ações semelhantes propostas perante este Juízo, que envolvem pedido de concessão de vaga em creche/Ensino Fundamental, não há oferta de resistência da parte ré e esta ainda cumpre, com presteza, a ordem de concessão de vaga quando deferida pelo Juízo.
III - Embora o dispositivo legal faça menção à designação de audiência, tratando-se de questão meramente de direito e de produção de prova exclusivamente documental, não se verifica óbice na tentativa de mediação e de imediata solução mediante a mera oitiva da parte contrária, por meio hábil, para dizer se reconhece, ou não, a procedência do pedido da parte autora.
Na primeira hipótese, em tese, ocorrerá a resolução do próprio mérito, com consequente extinção da ação, com fulcro no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil (quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação); nesse caso, a disponibilização da vaga deverá ser feita, logo nos dias subsequentes ao reconhecimento da procedência (independentemente de nova intimação), no prazo improrrogável de cinco dias a contar do reconhecimento da procedência (como forma de solução eficaz).
Na segunda hipótese, qual seja, de não reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, o feito terá o prosseguimento normal, retornando, com urgência, à conclusão para apreciação do requerimento de tutela provisória e para as demais providências pertinentes, inclusive quanto à citação pessoal.
Em quaisquer das hipóteses, deverá ser dada vista ao Ministério Público antes dos autos serem remetidos à conclusão, possibilitando prévia manifestação quanto ao pedido de tutela provisória ou de homologação do reconhecimento do pedido inicial.
IV Nestes termos, determino a oitiva da parte contrária para, no prazo de cinco dias, dizer se reconhece, ou não, a procedência do pedido da parte autora.
Intime-se o MUNICÍPIO DE CAMPINAS via Portal.
V Intimem-se.
Defiro a gratuidade processual. -
29/08/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/08/2023 14:57
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011966-05.2021.8.26.0196
Ermita Vaz Martins da Silva
Euripedes Donizete da Silva
Advogado: Carlos Roberto Faleiros Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2021 19:03
Processo nº 1022392-94.2022.8.26.0114
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Marcelo Rogeli Aranda
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2022 12:02
Processo nº 1055088-41.2023.8.26.0053
Polux Administracao de Bens Proprios Ltd...
Adriano J. Preti - Autopecas
Advogado: Vanessa Wasques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 21:03
Processo nº 1055088-41.2023.8.26.0053
Polux Administracao de Bens Proprios Ltd...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Vanessa Wasques
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2024 12:46
Processo nº 1055088-41.2023.8.26.0053
Polux Administracao de Bens Proprios Ltd...
Adriano J. Preti - Autopecas
Advogado: Vanessa Wasques
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 14:30