TJSP - 1004795-20.2023.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 02:14
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 07:43
Rol de Testemunha Juntado
-
08/03/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:43
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
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24/10/2024 00:28
Especificação de Provas Juntada
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08/10/2024 23:30
Especificação de Provas Juntada
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02/10/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 06:36
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 15:00
Ato ordinatório
-
14/06/2024 02:29
Réplica Juntada
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20/05/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 10:49
Certidão de Cartório Expedida
-
19/04/2024 02:48
Suspensão do Prazo
-
01/04/2024 21:39
Petição Juntada
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01/04/2024 21:29
Contestação Juntada
-
19/03/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 08:17
AR Positivo Juntado
-
13/03/2024 14:25
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:11
Certidão Juntada
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05/03/2024 11:59
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
28/02/2024 17:55
Carta Expedida
-
29/08/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Oliveira Lopes (OAB 397122/SP) Processo 1004795-20.2023.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson Francisco de Campos -
Vistos.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora Anote-se.
Nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de prova inequívoca e ao convencimento do magistrado da verossimilhança da alegação, presente uma das hipóteses constates do artigo 311, incisos I, II e IV do mesmo códex.
Neste juízo prévio de cognição, constata-se que o quadro fático descrito na exordial não está assistido de respaldo probatório e, portanto, não se faz presente os requisito da prova inequívoca e de incontestável risco de dano de difícil reparação, em que o pedido de tutela antecipada merece guarida, os documentos acostado nos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. É certo que o magistrado poderá rever tal entendimento a qualquer momento, caso se verifique na evolução do processo a presença dos requisitos do art. 300, NCPC. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 7.
Desde já fica autorizado o seu cumprimento nos termos do artigo 212, do NCPC. 8.
Deverá a serventia de acordo com o Comunicado do SPI da Secretaria de Primeira Instância nº 380/2016 - (protocolo CPA nº 2016/00044379), e o NCPC atentar-se e proceder com as devidas anotações em todos os mandados e diligências constantes no inciso I do artigo 154 do NCPC, de conformidade com as incumbências do oficial de justiça, dispostas no art. 154, VI do NCPC: Intime-se. -
28/08/2023 00:58
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
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22/08/2023 21:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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