TJSP - 1023582-72.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 10:14
Expedição de documento
-
26/03/2025 10:13
Expedição de documento
-
23/01/2025 09:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/01/2025 01:31
Publicação
-
17/01/2025 10:51
Remetidos os Autos
-
17/01/2025 10:19
Ato ordinatório
-
16/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
09/01/2025 05:40
Petição Juntada
-
25/10/2024 11:37
Remetidos os Autos
-
25/10/2024 11:35
Expedição de documento
-
21/10/2024 23:10
Petição Juntada
-
27/09/2024 00:37
Publicação
-
26/09/2024 10:43
Remetidos os Autos
-
26/09/2024 10:05
Ato ordinatório
-
26/09/2024 10:04
Realizado cálculo de custas
-
24/09/2024 17:14
Petição Juntada
-
06/09/2024 23:33
Publicação
-
06/09/2024 10:48
Remetidos os Autos
-
06/09/2024 09:33
Ato ordinatório
-
06/09/2024 09:28
Expedição de documento
-
05/09/2024 09:31
Expedição de documento
-
30/08/2024 23:32
Publicação
-
30/08/2024 12:18
Remetidos os Autos
-
30/08/2024 11:34
Julgada improcedente a ação
-
19/07/2024 10:41
Conclusos
-
09/05/2024 17:22
Petição Juntada
-
09/05/2024 11:45
Conclusos
-
08/05/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 15:32
Petição Juntada
-
30/04/2024 23:25
Publicação
-
30/04/2024 16:15
Petição Juntada
-
30/04/2024 00:38
Remetidos os Autos
-
29/04/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 11:05
Conclusos
-
16/01/2024 20:00
Petição Juntada
-
16/01/2024 11:48
Conclusos
-
16/01/2024 11:47
Expedição de documento
-
06/12/2023 17:49
Petição Juntada
-
01/12/2023 09:38
Petição Juntada
-
15/11/2023 03:25
Publicação
-
14/11/2023 12:12
Remetidos os Autos
-
14/11/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 13:29
Conclusos
-
28/10/2023 05:46
Petição Juntada
-
03/10/2023 03:04
Publicação
-
02/10/2023 10:44
Remetidos os Autos
-
02/10/2023 09:33
Ato ordinatório
-
28/09/2023 21:00
Petição Juntada
-
26/09/2023 05:41
Petição Juntada
-
09/09/2023 06:20
Documento Juntado
-
07/09/2023 03:01
Documento Juntado
-
30/08/2023 03:07
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Manoela Jung Ogando dos Santos (OAB 348077/SP) Processo 1023582-72.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ceferino Mazas Taboada -
Vistos.
Considerando a presunção estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e não havendo elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais (§ 2º), concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito de cumulada com indenização por danos morais, em que o autor alega estar sendo cobrado por boleto relativo à parcela de seu plano de saúde, cujo pagamento foi realizado por erro, em boleto falso, mediante fraude perpetrada por terceiros.
Requer o autor a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata suspensão da cobrança do boleto, visando a evitar o cancelamento de seu plano de saúde, ante o inadimplemento da parcela.
Inicialmente, o artigo 300 do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, observo que os documentos de páginas 38/41 indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a cobrança da suposta dívida, o que poderá gerar o cancelamento de seu plano de saúde.
Há também perigo de dano que decorre automaticamente da privação dos serviços de assistência à saúde oferecidos pelo plano, que geram irreparáveis prejuízos ao autor, sobretudo por se tratar de pessoa idosa, dispensando demonstração por serem notórios.
Ademais, a suspensão dos efeitos das inscrições não traz qualquer prejuízo à ré, ao menos que ela deseje utilizar tal expediente como forma de coação para pagamento de dívida, no que não se acredita.
Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para que a corré Prevent Senior suspenda as cobranças da dívida discutida nestes autos e se abstenha de cancelar o plano de saúde do autor em razão de tal débito, sob pena de pagamento de multa diária em favor da requerente, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), para a hipótese de não cumprimento da medida determinada, limitada a R$ 10.000,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A carta de citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando que o próprio advogado compareça em cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada parte do processo, comunicando a prática do ato mediante petição nos autos (NSCGJ, 1.259).
Intime-se. -
29/08/2023 14:48
Expedição de documento
-
29/08/2023 14:47
Expedição de documento
-
29/08/2023 00:53
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:52
Conclusos
-
27/08/2023 21:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500891-14.2022.8.26.0571
Justica Publica
Bruno Aparecido dos Santos
Advogado: Renata Marcondes Ribeiro Bortoletto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2022 11:03
Processo nº 1008218-71.2022.8.26.0408
Fundacao Educacional Miguel Mofarrej
Maria Carolina Santos
Advogado: Carlos Alberto Barbosa Ferraz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/12/2022 16:57
Processo nº 1016209-29.2022.8.26.0625
Sicoob Unimais Mantiqueira
Renata Zamith
Advogado: Marcio Jose Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2022 07:35
Processo nº 1023582-72.2023.8.26.0562
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Ceferino Mazas Taboada
Advogado: Manoela Jung Ogando dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1002435-17.2021.8.26.0123
Loteamentos Suzuki Spe LTDA.
Vera Aparecida de Proenca
Advogado: Ricardo Macedo Maurici
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2024 09:22