TJSP - 1004009-98.2023.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 12:39
Baixa Definitiva
-
16/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2024 16:20
Homologada a Transação
-
14/05/2024 22:39
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:55
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/11/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 17:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/11/2023 23:22
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 14:33
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 23:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 12:44
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique dos Santos (OAB 123186/SP) Processo 1004009-98.2023.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniela Carvazoni -
Vistos.
DANIELA CARVAZINI ajuizou contra o BANCO J.
SAFRA S.
A., ação de Indenização por Dano Moral, aduzindo, em síntese que suportou o "golpe do boleto".
Ajuizou contra o réu ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c.
Indenização.
Renegociou as parcelas.
As parcelas foram depositadas em Juízo.
A ação foi julgada procedente para o fim de declarar a quitação das parcelas; a sentença foi confirmada por v.
Acórdão (TJSP, Foro: Lençóis Paulista, 3ª Vª, autos: 1003034-81.2020.8.26.0319).
O Banco-réu não emitiu novos boletos e a autora depositou em Juízo as parcelas 06 à 10 de 48.
Não obstante, o débito referente a parcela 06 não foi baixado no sistema e as cobranças continuaram, gerando nova ação indenizatória; a ação foi julgada procedente e o Banco-réu condenado ao pagamento de indenização (TJSP, Foro: Lençóis Paulista, 2ª Vª, autos: 1002650-2022.8.26.0319).
O Banco-réu não levantou os valores depositados em Juízo e descumpre a determinação judicial efetivando cobranças através de mensagens.
Pede tutela de urgência para cessação das cobranças e ao final, a procedência da ação (fls. 01-09).
Exordial regularmente instruida (fls. 10-80).
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Em face a acurada análise dos autos, tem-se que presentes se encontram os pertinentes requisitos legais autorizadores da antecipação da tutela pleiteada na exordial.
O fumus boni iuris vem representado pela relevância do fundamento invocado; o periculum in mora decorre dos prejuízos que a autora poderá sofrer diante das insistentes cobranças caso seu nome venha a ser negativado.
Os documentos que instruem à exordial, demonstram, à saciedade, que a parcela que esta gerando as cobranças foi devidamente paga nos autos referidos; não se revela adequada a manutenção das cobranças tão pouco a ameaça de negativação.
Isto posto, antecipo os efeitos da tutela de urgência e, assim, determino ao Banco-réu que se abstenha de promover novas cobranças relativamente às parcelas já quitadas do contrato de financiamento nº 01.***.***/1344-41 celebrado entre as partes e, por conseguinte, se abstenha de negativar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a essas parcelas, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Como cediço, é possível a cominação de astreintes com vistas à garantia do cumprimento das obrigações de fazer e não fazer impostas à parte (CPC, arts. 297, 536, § 1º e 537).
A multa possui natureza jurídica de medida coercitiva e, assim sendo, deverá compelir a parte a cumprir a determinação judicial.
Nesse passo, o objetivo não é o de obrigar ao pagamento do valor fixado, mas, tão somente, impor ao réu o cumprimento da decisão. É certo que nenhum prejuízo suportará a parte em caso de pronto atendimento à determinação judicial, uma vez que, por obviedade, não haverá se falar na incidência das astreintes eventualmente arbitradas.
No mais, cite-se o BANCO J.
SAFRA S.
A.
Do inteiro teor da ação, com as advertências legais. -
28/08/2023 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 14:59
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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