TJSP - 0021300-25.2023.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 04:40
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:16
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 12:32
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 00:57
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 09:43
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 20:29
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
10/09/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 17:38
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/09/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 20:23
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 11:18
Ato ordinatório
-
18/05/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 17:18
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
15/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 14:34
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 08:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2024 16:03
Bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 23:56
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 17:17
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/01/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 17:34
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/09/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Figueira Matarazzo (OAB 207869/SP), Luiz Mario Barreto Correa (OAB 269997/SP), Nayra de Freitas Souza (OAB 344829/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) Processo 0021300-25.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Renato Mendonca - Exectdo: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, Graveto Industria Comercio e Representações Comerciais Ltda. - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil (CPC) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, honorários fixados em 10%, além da taxa de 1% sobre o total, cabendo à parte interessada, se o caso, providenciar novos cálculos.
Deixo consignado que compete, ainda, ao exequente, ainda que beneficiário da gratuidade processual, incluir nos cálculos os valores das custas (incluindo iniciais) e despesas (que por consequência inclui a taxa de satisfação executiva, de 1% do valor exequendo, que será ao final por ele recolhida), sob pena de arcar com o respectivo ônus, não havendo sentido tributário ou econômico em se determinar providências administrativas ou a abertura de um novo executivo fiscal para pagamento direto pelo devedor.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, havendo pedido, e comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas (R$ 34,26 por diligência calculadas por CPF/CNPJ), fica desde logo autorizada a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/08/2023 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 13:47
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
21/08/2023 23:48
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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