TJSP - 1016085-53.2023.8.26.0482
1ª instância - 05 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/07/2024 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
21/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 07:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/04/2024 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 17:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/04/2024 07:27
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 22:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Réplica
-
08/10/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 06:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP) Processo 1016085-53.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edna Ribeiro Nunes - Vistos Ante os fatos expostos, a declaração de hipossuficiência e as condições pessoais da autora, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Cuida-se de ação declaratória com objetivo de cancelar cartão de crédito junto ao banco requerido e os descontos mensais junto a seu benefício previdenciário, embasado no direito do consumidor a qualquer tempo solicitar o cancelamento dessa operação de RMC com o banco.
O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento, enquadrando-se na hipótese legal.
De acordo com a previsão do artigo 294, do novo Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 300 do mesmo ordenamento processual, para que o Juízo possa conceder a tutela provisória, no caso, na modalidade urgência, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese a autora pretende cancelar o cartão de crédito que consome parte da RMC e não há necessidade de se manter este tipo de serviço com o banco requerido em razão do empréstimo consignado.
As alegações trazidas pela autora são, ao menos por ora, hábeis à concessão dos efeitos da tutela pleiteada, a qual concernente à suspensão da exigibilidade dos valores exigidos pela requerida, para não gerar efeitos moratórios.
Nesse passo, em cognição não exauriente, enfim de probabilidade e perigo ou risco como próprio da tutela em questão, os documentos juntados aos autos e os fatos narrados são suficientes para comprovar a verossimilhança das alegações, e com isso antecipar os efeitos da tutela, conforme supramencionado.
Assim, concedo a tutela de urgência para que o banco suspenda imediatamente os descontos do cartão de crédito junto ao débito em consignado.
Ademais, verifica-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não há o óbice na concessão de tal medida ao caso.
Fica a autora advertida de que o cancelamento do contrato do cartão de crédito não cancela eventual débito e nem a isenta de quitá-lo.
Cumpra a empresa requerida a tutela de urgência, em prazo de dez dias.
Após, cite-se.
Int. -
28/08/2023 16:28
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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