TJSP - 1015771-10.2023.8.26.0482
1ª instância - Fazenda Publica de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 09:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
21/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/02/2024 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 08:51
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
07/02/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:36
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:03
Juntada de Petição de Réplica
-
07/09/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aureliano Pires Vasques (OAB 151464/SP) Processo 1015771-10.2023.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Gabriel Palmeira Lopes -
Vistos. 01) Concedo ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 02) Da liminar pleiteada: Ausentes, em tese, os requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, não se autoriza a concessão da liminar, sem prejuízo de reanálise após, prestadas as informações.
Informa o impetrante que fora autuado sob o nº 1N9234085 (embriaguez).
Fundamentando que não há no AIT indicação de sinais de alteração, além de não lhe ter sido oferecidos o teste de dosagem alcóolica e o exame de verificação de embriaguez, defende se tratar de sanção abusiva.
Pleiteia, portanto, em sede de liminar, o sobrestamento do AIT nº 1N9234085.
Pois bem.
Somente com as informações é que se terá seguros elementos informativos para a decisão.
De se lembrar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental.
A consequência dessa presunção, ensina HELY LOPES MEIRELLES, é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138).
Com essas considerações, INDEFIRO os pedidos em análise. 02) Notifique-se a autoridade coatora a prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09), nos termos de praxe. 03) Dê-se ciência da impetração à Procuradoria do Estado, pelo portal eletrônico, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, para eventual pedido de habilitação da FESP como assistente litisconsorcial da autoridade impetrada. 03) Depois de prestadas as informações, vista ao i. representante do Ministério Público para manifestação.
Int. -
25/08/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 08:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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