TJSP - 1006874-38.2023.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
10/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006874-38.2023.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Cachoeirinha Iv - Bianca Batista Carlos - Retro: Manifeste-se o(a) autor(a). - ADV: BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO (OAB 464774/SP), LUCAS NEVES CASTELO BRANCO DE ARAGAO (OAB 512458/SP) -
29/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 02:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:26
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 09:23
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 12:03
Protocolo Juntado
-
17/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 18:31
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
31/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 04:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 21:25
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2024 18:17
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 17:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2024 23:03
Bloqueio/penhora on line
-
11/01/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) Processo 1006874-38.2023.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Cachoeirinha Iv -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), sob pena de penhora de bens e avaliação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor principal corrigido (art. 827, CPC).
No caso de integral pagamento no prazo legal (três dias), a verba honorária fixada será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência aos autos da execução, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, §§ 1º e 2º, CPC), em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (art. 915, "caput", CPC).
Na hipótese de o(s) devedor(es), no prazo para embargos (quinze dias art. 915, "caput", CPC), reconhecer(em) o crédito do exeqüente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ao) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, "caput", CPC), com suspensão dos atos executivos se deferido o pedido (art. 916, § 3º, CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º, CPC).
Decorridos os prazos acima assinalados sem que tenha havido pagamento do débito, requerimento de parcelamento ou recebimento de embargos com efeito suspensivo, e considerando que a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), intime-se o exeqüente para manifestar eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (Sistema Sisbajud), de informações sobre existência de ativos em nome do executado.
Em caso positivo, proceda a Serventia nos termos do art. 854, caput, do citado Codex.
Não havendo interesse do exeqüente na providência acima ou transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada no Sistema Sisbajud, sem bloqueio do valor total suficiente à satisfação do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, caput, CPC), abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es).
Int. -
24/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 18:39
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 18:38
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/08/2023 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 18:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 11:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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