TJSP - 1040695-93.2021.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2024 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:36
Baixa Definitiva
-
09/01/2024 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 06:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Helena Stanislau Affonso de A Parise (OAB 106679/SP), Marcela Belic Cherubine (OAB 113601/SP), Ariovaldo Paulo de Faria (OAB 148323/SP), Nelson Pedro Parise Sobrinho (OAB 82765/SP), Fabricio Thomaz de Almeida Saltini Citro (OAB 281803/SP), Gislaine Cristina Ferreira (OAB 409782/SP) Processo 1040695-93.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanda Gaspareto, Giselle Cristiane de Oliveira Toledo, Fabio Valério - Reqdo: Alcides Claudino da Silva, Fabio Valério, Vanda Gaspareto, Giselle Cristiane de Oliveira Toledo -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO na qual as autoras narram ser vizinhas do imóvel pertencente ao réu Alcides, alugado pelo réu Fábio, local onde alegam ser promovidas festas com frequência, inclusive durante a madrugada, com música ao vivo em alto volume, além de gritarias e barulhos de crianças, razão pela qual almejam fazer cessar esse incômodo, além do reembolso dos valores atinentes à câmera de monitoramento e aos remédios decorrentes do estresse da referida situação.
Deferida a justiça gratuita, porém negada a liminar.
Citado, o réu FÁBIO apresentou contestação alegando, em preliminar, a carência de ação.
No mérito, impugnou as filmagens, esclarecendo que recebe amigos e parentes aos finais de semana para confraternizar, porém jamais ultrapassou os limites de razoabilidade de ruído, tampouco incitou as crianças a fazer barulho.
Em reconvenção, sustentou que a autora/reconvinda denominou o réu de "inquilinos da porta do inferno", além de instalar câmera de monitoramento direcionada para seu quintal, com ofensa à privacidade, almejando uma indenização por danos morais.
Citado, o réu ALCIDES apresentou contestação alegando, em síntese, a ausência de ato ilícito, instruindo com declarações escritas de outros vizinhos para atestar a ausência de incômodo pelo inquilino Fábio.
Houve réplica.
Saneador às págs. 242/243, com designação de audiência.
Termo de audiência à pág. 354.
Alegações finais pelas partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Feito em ordem e apto a seu pronto julgamento, pois tramitou em total observância aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Presentes os pressupostos, passo às questões processuais pendentes.
DEFIRO a justiça gratuita ao réu FÁBIO, em cotejo com os documentos trazidos nos autos.
Passo, pois, ao exame direto do mérito.
Não há controvérsia que as autoras residem no imóvel vizinho ao réu, tampouco que o morador (Fábio) promove festas para confraternizar com amigos e familiares.
O conjunto probatório revela, porém, que não houve emissão excessiva de ruído durante asfestasocorridas no imóvel do réu, à míngua de prova uso anormal ou nocivo da propriedade.
Em outras palavras, os elementos dos autos permitem concluir que as condutas dos réus não foram capazes de causar violação ao sossego aos moradores da região, tanto que outros vizinhos atestaram por escrito a ausência de qualquer incômodo, pelo contrário, houve queixa de vizinha acerca das reclamações da autora contra o barulho de choro de crianças (pág. 163), o que demonstra alguma sensibilidade auditiva, talvez pelos males de saúde pré-existentes.
Sem destoar, os depoimentos colhidos nos autos também demonstram a ausência de excesso dos ruídos, além daquilo que se espera dos níveis normais de tolerância.
As testemunhas trazidas pelas autoras, sendo uma delas ouvida sem compromisso, haja vista a amizade íntima, e outra admitindo alguma amizade no próprio depoimento, apenas reforçaram o fato de que o réu promove festas no imóvel, o que não é capaz de atribuir-lhe a violação ao sossego dos vizinhos.
Para não deixar dúvidas, basta ter presente o depoimento da testemunha Raquel, vizinha de frente ao imóvel das partes, no qual foi categórica em afirmar que não chega qualquer som em sua residência.
Da mesma sorte, o depoimento da testemunha Tereza, vizinha pouco acima do imóvel das partes, pois embora ouvida a título de informante do Juízo, corroborou a tese defensiva de que não houve excesso de ruídos pelos réus.
Já existem nos autos, pois, elementos de convicção suficientes para afirmar que as festas promovidas pelo réu não foram capazes de tirar o sossego e a tranquilidade dos vizinhos, cuja situação não ultrapassa a normalidade da vida cotidiana.
Bem por isso, a prova produzida nos autos, a despeito das alegações da autora/reconvinda, não deixa dúvida de que não houve ato ilícito pelos réus.
Não se ignora que a situação relatada na inicial possa ter trazido desgaste às autoras, porém não permite concluir que elas tenham sofrido mais que aborrecimentos davida em sociedade.
Não há lugar, pois, para se concluir pela alegada violação ao direito de vizinhança.
Enfim, não cabe aqui, evidentemente, discutir acerca das regras da boa educação, mas somente aferir a suposta violação do sossego, o que não se evidenciou.
Por fim, no que tange ao pedido de dano moral postulado pelo réu, verifica-se que a instalação de câmeras de vigilância voltadas para a entrada dos imóveis lindeiros não autoriza a postular indenização por dano moral, à míngua de qualquer irregularidade, tanto que ali presente por vários meses sem qualquer irresignação.
Pelo exposto, resolvo ambos os feitos com julgamento do mérito, consoante dispõe o artigo 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, também, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.
Em razão do princípio da causalidade, já considerados ambos os feitos (principal e reconvenção), condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa; além de condenar o réu Fábio ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, ressalvadas as gratuidades.
P.R.I. -
22/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 14:05
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2023 13:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/02/2023 05:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 11:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/02/2023 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/02/2023 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/12/2022 03:45
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2022 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2022 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 09:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2022 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2022 19:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/08/2022 17:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2022 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2022 09:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2022 15:54
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
16/08/2022 19:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2022 05:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2022 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2022 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 09:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/07/2022 22:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2022 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2022 15:56
Mandado devolvido #{resultado}
-
26/07/2022 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2022 15:55
Mandado devolvido #{resultado}
-
24/07/2022 04:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2022 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2022 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2022 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 13:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/07/2022 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/07/2022 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 10:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2022 10:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2022 10:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2022 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2022 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2022 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2022 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 11:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/06/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 16:19
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/06/2022 09:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/05/2022 13:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/05/2022 11:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2022 13:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2022 10:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/05/2022 21:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2022 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2022 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 11:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/04/2022 05:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2022 21:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/04/2022 09:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/04/2022 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2022 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2022 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2022 16:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2022 20:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/03/2022 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2022 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2022 10:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/03/2022 19:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2022 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/03/2022 06:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2022 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/02/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/02/2022 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2022 10:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/02/2022 07:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/02/2022 18:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2022 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 14:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/01/2022 16:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/12/2021 17:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/12/2021 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/12/2021 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2021 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 08:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2021 07:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2021 19:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2021 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2021 01:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2021 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2021 14:25
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/11/2021 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2021 14:25
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/11/2021 11:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2021 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/11/2021 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/10/2021 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/10/2021 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2021 17:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/10/2021 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2021 15:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/10/2021 15:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/10/2021 13:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2021 09:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2021 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2021 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2021 15:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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