TJSP - 1008197-07.2022.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/05/2024 16:42
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2024 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 17:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2023 13:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/09/2023 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 05:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Mendes (OAB 170683/SP), Bruno Henrique da Conceição (OAB 449842/SP) Processo 1008197-07.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Henrique da Conceição - Reqdo: Eduzz Tecnologia Ltda -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA na qual o autor alega ter adquirido um "infoproduto" denominado "Betsy Premium", porém solicitou o cancelamento e o reembolso no dia seguinte, via whatsapp do produtor, sendo-lhe prometido o reembolso de 20 a 50 dias.
Sustenta, todavia, não ter recebido os valores, ocasião em que tomou conhecimento da negativa pela ré, sem qualquer justificativa.
Postula, assim, o cancelamento da compra e o reembolso dos valores pagos.
Deferida a justiça gratuita.
Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, pois somente ofereceu os serviços de intermediação de pagamento.
Houve réplica.
As partes concordaram com o julgamento antecipado. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mesmo porque as partes não se opuseram.
Presentes os pressupostos, tenho que a preliminar se confunde com o mérito e nele será apreciada.
Passo, pois, ao exame direto do mérito.
De início, bom frisar que existe relação de consumo entre as partes, com a consequente incidência do Código de Defesa doConsumidor, inclusive a solidariedade entre as empresas que integram acadeiade fornecimento do serviço.
Segundo a petição inicial e os documentos que a instruíram, o autor adquiriu um "infoproduto" com pagamento na conta bancária da ré, cuja empresa armazena as informações da compra, disponibiliza ajuda aos consumidores e oferece os serviços de intermediação com o anunciante, não se limitando, como visto, ao mero recebimento dos valores.
Resta evidenciada, assim, a falha na disponibilização de serviços, o que certamente resultou em prejuízos financeiros ao autor.
A contestação em nada abala a convicção do Juízo, afinal a ré se limitou a mencionar genericamente sua ilegitimidade passiva, o que não merece prosperar, haja vista a solidariedade de todos que integram a cadeia de consumo, sendo responsável aos olhos do consumidor.
De rigor, portanto, a restituição dos valores efetivamente pagos pelo autor, mediante recibo nos autos, haja vista a desistência dentro do prazo de 07 dias da aquisição.
Pelo exposto, resolvo o feito com julgamento do mérito, consoante dispõe o artigo 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de condenar a ré ao reembolso do autor de R$ 346,90, acrescendo-se correção monetária a partir do desembolso e juros legais desde a citação.
Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que ora fixo, por apreciação equitativa, em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
22/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 13:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/03/2023 09:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/03/2023 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 05:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2022 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 18:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2022 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:02
Mandado devolvido #{resultado}
-
21/11/2022 05:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/11/2022 13:27
Mandado devolvido #{resultado}
-
01/11/2022 13:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/10/2022 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/10/2022 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2022 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 14:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2022 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2022 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 11:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2022 11:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2022 11:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2022 11:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/06/2022 18:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2022 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2022 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 09:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2022 08:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/05/2022 08:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/05/2022 13:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/05/2022 22:42
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 20:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/03/2022 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2022 17:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/03/2022 05:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2022 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2022 12:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/03/2022 07:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/03/2022 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2022 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2022 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2022 14:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/03/2022 18:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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