TJSP - 1019744-13.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:38
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
16/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 06:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/09/2024 04:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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25/01/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2023 12:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/10/2023 12:31
Conclusos para decisão
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14/09/2023 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2023 00:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: LETICIA ANASTÁCIA ALVES (OAB 144821/MG) Processo 1019744-13.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Afonso Rafael Sa Silva Junior -
Vistos. 1) Cuida-se de pedido de tutela de urgência para que seja imposta à requerida 123 Milhas a obrigação de emissão de bilhetes aéreos para viagem entre São Paulo e Lisboa, com saída em 03/09/2023 e retorno em 27/09/2023.
O autor relata ter adquirido, através da plataforma da requerida, as mencionadas passagens, todavia, em 19/08/2023, esta enviou e-mail cancelando unilateralmente as passagens, dando como opção a emissão de vouchers para serem usados em outros produtos da empresa ré.
Em que pesem as alegações do autor, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, já que o pedido formulado confunde-se com o pleito final almejado, sendo certo que ainda não se evidencia de forma cristalina a probabilidade do direito, especialmente porque se vê da própria notícia trazida pelo autor que a ré anunciou a devolução de valores mediante vouchers e que está sendo notificada por órgãos de proteção ao consumidor para realizar a restituição em dinheiro, o que se tornará impossível caso ocorra corrida em massa ao Judiciário para obrigar a emissão de passagens.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, já que ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC. 2) Designe-se audiência de conciliação junto ao setor competente. 3) Cite-se a parte ré e intimem-se ambas as partes.
Frise-se que a ausência de quaisquer das partes na solenidade sofrerá sanção legal (extinção e pagamento de custas no caso da parte autora e revelia no caso da parte ré).
Intimem-se. -
23/08/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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