TJSP - 1042988-26.2023.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/11/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 17:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/10/2023 07:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 11:32
Indeferida a petição inicial
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23/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 08:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 07:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB 426361/SP) Processo 1042988-26.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone Lima Amaral da Silva - 1.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 3.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 4.
No caso nos autos, vale ressaltar que, sendo a presente demanda de reduzido valor e desprovida de complexidade alguma, a autora poderia tê-la proposto perante o Juizado Especial Cível, independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas (v. artigos 3º, I, e 54, ambos da Lei n.º 9.099/95). 5.
Nesse sentido, consoante tem decidido o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cf.
AI n.º 2092969-68.2021.8.26.0000, rel.
Des.
CARLOS ABRÃO, 14.ª Câmara de Direito Privado, j. 29.4.2021), "a demanda não se reveste de grande complexidade, de forma que nada impediria a parte de trilhar a via do Juizado Especial Cível, onde poderia litigar sem custo". 6.
Afinal, nos termos do aludido julgado, "não se pode admitir o congestionamento do Juízo Comum com demandas simples, quando a lei prevê um trajeto livre de despesas, em pleno atendimento, a propósito, ao princípio do acesso à Justiça". 7.
Somado a isso, valer ressaltar que o(a) autor(a) constituiu ilustre advogado e dispensou os serviços da DPE/SP.
Assim, se contratou advogado particular, cujo profissional não presta serviços de caridade, por óbvio, certamente poderá arcar com as despesas processuais, pois pobre não é. 8.
Assim sendo, INDEFIRO a gratuidade processual, visto que nada parece justificar a escolha por procedimento muito mais oneroso e complexo se houve essa escolha, o(a,s) autor(a,es) (e não os demais contribuintes) deverá(ão) arcar com as consequências. 9.
Comprove o(a) autor(a) o recolhimento das custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição em dívida ativa. 10.
No mais, e considerando que o advogado que representa o(a) autor(a), em curtíssimo espaço de tempo, distribuiu centenas de ações semelhantes a esta em todo o estado de São Paulo, com esteio no Comunicado CG nº 02/2017, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) autor(a) junte procuração com firma reconhecida por autenticidade e extrato de negativações efetuadas nos últimos 36 meses junto aos órgãos de proteção de crédito (SCPC e Serasa). 11.
Por fim, cumpridas as determinações acima, e antes da citação da(a) réu(ré), tornem conclusos para a designação de audiência para interrogatório do(a) autor(a), à luz do que prescreve o artigo 139, VIII, do Código de Processo Civil, diante da fundada suspeita de demanda predatória. 12.
Intime-se. -
29/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 15:50
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:49
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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