TJSP - 0041878-90.2023.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 00:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 08:25
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 07:48
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB 386962/SP) Processo 0041878-90.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pedro Figueiredo Isquerdo - Exectdo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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