TJSP - 1039847-10.2023.8.26.0576
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:29
Petição Juntada
-
19/03/2025 00:48
Publicação
-
18/03/2025 10:36
Remetidos os Autos
-
18/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:08
Conclusos
-
17/02/2025 11:07
Expedição de documento
-
18/09/2024 01:44
Publicação
-
17/09/2024 00:48
Remetidos os Autos
-
16/09/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:47
Conclusos
-
18/06/2024 10:41
Documento Juntado
-
06/06/2024 15:28
Petição Juntada
-
14/05/2024 07:37
Publicação
-
13/05/2024 00:12
Remetidos os Autos
-
10/05/2024 17:00
Ato ordinatório
-
18/12/2023 10:32
Expedição de documento
-
14/12/2023 04:07
Publicação
-
13/12/2023 13:32
Remetidos os Autos
-
13/12/2023 13:11
Ato ordinatório
-
13/12/2023 13:09
Documento Juntado
-
13/12/2023 13:05
Documento Juntado
-
13/12/2023 13:05
Documento Juntado
-
13/12/2023 13:05
Documento Juntado
-
12/12/2023 07:02
Publicação
-
11/12/2023 10:32
Remetidos os Autos
-
11/12/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 07:10
Conclusos
-
18/11/2023 02:44
Ato ordinatório
-
09/11/2023 21:25
Petição Juntada
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22/10/2023 12:35
Petição Juntada
-
12/10/2023 03:22
Publicação
-
11/10/2023 09:04
Remetidos os Autos
-
11/10/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 06:05
Conclusos
-
06/10/2023 11:07
Petição Juntada
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29/09/2023 09:25
Petição Juntada
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14/09/2023 06:45
Documento Juntado
-
09/09/2023 06:49
Documento Juntado
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29/08/2023 03:18
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Igor Washington Alves Marchioro (OAB 305038/SP) Processo 1039847-10.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelino Soares do Nascimento - Defiro a gratuidade, bem como prioridade na tramitação processual.
Estão presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela.
Alega o autor que teve creditado em sua conta, onde recebe seu benefício previdenciário, valor a título de empréstimo.
Assevera que não realizou tal operação e o valor foi devolvido através de boleto bancário emitido pela financeira.
O dano é evidente, considerando o caráter alimentar do benefício e o valor das parcelas que serão descontadas dos vencimentos do autor.
Além do mais, não se trata de medida irreversível, portanto, não trará risco às instituições financeiras.
Posto isso, concedo a tutela de urgência para suspender os descontos das parcelas referentes ao empréstimo em questão.
Aos requeridos para as providências necessárias, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de multa diária de R$300,00, limitado ao valor dos empréstimos.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada como ofício, ficando o(a) autor(a) responsável pela impressão e entrega ao destinatário, pela própria parte autora ou por seu advogado, comprovando nos autos.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.
Por ora, cite-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:34
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 18:02
Expedição de documento
-
25/08/2023 18:02
Expedição de documento
-
25/08/2023 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 17:43
Conclusos
-
10/08/2023 12:21
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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