TJSP - 1002607-19.2022.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2024 21:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/01/2024 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/01/2024 10:50
Transitado em Julgado em #{data}
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08/11/2023 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/11/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 14:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2023 12:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2023 10:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/08/2023 12:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Moya Lara (OAB 255814/SP) Processo 1002607-19.2022.8.26.0512 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Lunna Kayuri Victor Vieira -
Vistos.
Trata-se de Ação de Alimentos promovida por LUNNA KAYURI VICTOR VIEIRA, representada por sua genitora, contra KAIRU CRISTIAN VIEIRA FRANCISCO.
Narra a inicial que o requerido é genitor da autora.
Assim, pleiteia a fixação de alimentos.
Juntou documentos.
Por decisão de fls. 14/16 foram fixados alimentos provisórios.
O requerido foi citado às fls. 29 e deixou de apresentar contestação (fls. 30).
Houve réplica.
O Representante do Ministério Público opinou sobre o mérito (fls. 38/40). É o relatório.
D E C I D O.
O feito comporta julgamento antecipado da lide CPC, artigo 355, inciso I.
O quantum do dever alimentar deve sempre se basear no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
A certidão de nascimento trazida aos autos confirma a existência de vínculo biológico de paternidade, pressuposto essencial à caracterização do dever de alimentar.
Feita tal prova a única questão remanescente consiste em fixar o valor dos alimentos em atenção ao binômio necessidade/possibilidade.
Pouco a acrescentar, a ausência de contestação por parte do requerido autoriza, no que tange às possibilidades do alimentante e às necessidades da alimentanda, a presunção de veracidade das alegações de fato da inicial, sanando eventual ausência de documentos comprobatórios, eis que tornados incontroversos os fatos.
Considerando a presunção de veracidade dos fatos arguidos na inicial; com a observância a preceitos normativos expressos no Código Civil - artigos 1.694, §1º, e 1.695 os quais prescrevem a fixação dos alimentos de tal modo que atenda às necessidades da alimentanda, proporcionalmente às possibilidades do alimentante, sem que haja desfalque ao seu mínimo existencial, proporcionando, ao mesmo tempo, a garantia do sustento digno àquele, mostra-se razoável o parâmetro estabelecido na petição inicial.
Diante do exposto e, considerando o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o requerido a pagar a título de pensão alimentícia à sua filha ora requerente, 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal ou 25% de seus rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo empregatício, incidindo o referido percentual também sobre o 13º salário, horas extras e férias, a ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária a ser oportunamente informada, até o quinto dia útil de cada mês.
Condeno o requerido ora sucumbente no pagamento das custas e honorários advocatícios incorridos pela autora para a propositura da presente demanda, arbitrados estes em 15% do valor da causa.
R.P.I.C.
Rio Grande da Serra, 21 de agosto de 2023. -
22/08/2023 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 09:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 19:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/07/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/07/2023 15:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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15/06/2023 15:36
Mandado devolvido #{resultado}
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15/06/2023 15:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/04/2023 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2023 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/12/2022 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2022 05:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 09:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/12/2022 08:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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