TJSP - 1004572-42.2023.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 02:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/07/2024 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 16:34
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
27/06/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 22:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 17:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2024 17:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/04/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 13:50
Juntada de Mandado
-
09/02/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 11:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/01/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 20:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 18:50
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Réplica
-
12/11/2023 22:37
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO) Processo 1004572-42.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria do Carmo Paulela Ribeiro - Reqdo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza.
Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado.
Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente.
Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual.
Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º.
ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ.
VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). (...) III Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido. (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento. (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova.
Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira.
Recurso não provido. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator Roberto Mac Cracken votação unânime - julgado em 26/02/2015) Indenização por danos materiais e morais.
Benefício de gratuidade de justiça indeferido.
Acerto.
Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres.
Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade.
Agravo desprovido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator Natan Zelinschi de Arruda - votação unânime - julgado em 26/02/2015) Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora Marcia Dalla Déa Barone votação unânime - julgado em 02/03/2015) Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos.
O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa.
O Advogado adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei.
Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente um dos maiores instrumentos de letargia da prestação jurisdicional.
Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça.
Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo aos autos, com ressalva daqueles já apresentados, o último comprovante de rendimentos, proventos de aposentadoria e, caso receba, pensão por morte, extratos dos três últimos meses de todas suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência privada e demais aplicações), de todas as faturas de cartões de crédito e débito, sendo de bom alvitre ressaltar que tais extratos não se confundem com aquele atinente ao demonstrativo de pagamento de benefício previdenciário, e a última declaração de bens e rendimentos prestada à receita federal caso a parte autora a faça, sem prejuízo de eventual averiguação por este Juízo, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Quanto ao mais, esclareço que a parte autora deverá, no mesmo prazo, juntar procuração adequadamente descrita (art. 654, § 1º, CC), a constar o número do contrato objeto da ação ou dessa ação, bem como comprovante atual de residência em seu nome, com data da emissão ou do vencimento da fatura visível.
O não atendimento das determinações implicará extinção do processo em razão da falta de pressuposto processual.
Intime-se. -
28/08/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 07:04
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/07/2023 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/07/2023 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 11:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/06/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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