TJSP - 1000517-07.2023.8.26.0996
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 5 Raj de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Peres de Oliveira Terra (OAB 262005/SP) Processo 1000517-07.2023.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Reqte: Felipe Oliveira da Silva - Em que pesem os argumentos da i.
Defesa, o pedido de remoção não comporta acolhimento.
Preliminarmente, é imperiosa, na apreciação de demandas desta natureza, uma análise equânime do direito individual daquele que está em cumprimento de pena, sem se olvidar, em momento algum, do interesse público na manutenção da paz e da ordem social, inclusive nos estabelecimentos prisionais, devendo este prevalecer quando necessário.
Mencionou-se, no expediente decisório da administração prisional, que o constrito não fora removido haja vista a condição de superlotação do estabelecimento prisional pretendido pelo(a) enclausurado(a), sendo, por isso, indeferida a transferência altercada no âmbito administrativo, nos termos do item 6 do Ofício Circular SAP/GS nº 15/2000 que disciplina a matéria de remoção entre unidades da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo.
Frisa-se a importância do aludido instrumento normativo da SAP devido ao gigantismo da população carcerária desta unidade federativa bem como à complexidade da medida altercada.
Ato contínuo é digno de destaque o diuturno acompanhamento da Pasta supracitada, concernente à verificação do panorama de excesso de encarceramento das casas prisionais, o qual assola a esmagadora maioria dos presídios paulistas.
Não obstante, há que se destacar que o nível de ocupação excessiva das penitenciárias não é uniforme, motivo pelo qual há presídios em contexto mais delicado que outros e, por isso, apesar de cediço a situação supracitada, não se mostra viável e oportuna a inclusão do(a) interno(a) naquele estabelecimento almejado, sob o risco de comprometimento da segurança tanto do presídio apontado como destino da remoção quanto do(a) próprio(a) apenado(a).
Ademais, conveniente asseverar que, não obstante a previsão constante no artigo 66, inciso V, alínea "g" da Lei das Execuções Penais, a previsão de transferência de unidade prisional, sob o fundamento de aproximação familiar, não se trata de direito subjetivo de natureza absoluta do constrito, visto que a Autoridade Judicial que acompanha o cumprimento da reprimenda penal imposta ao preso analisar, de forma percuciente, os pormenores que permeiam o panorama da aplicação da condenação aplicada, inclusive sem jamais dispensar a segurança do próprio apenado.
Imprescindível ressaltar, ainda, que não existe no conjunto normativo nacional em vigência (seja em leis positivadas, sejam em princípios disseminados que norteiam o aparato judicial no país), direitos considerados absolutos e irrestritos, independente de sua natureza.
Por fim, oportuno frisar que não se vislumbra ilegalidade na postura da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo ao manter a reclusão do(a) apenado(a) no atual local de recolhimento, adequada ao seu perfil carcerário.
Assim, ante o exposto, indefiro o pedido de transferência sob o argumento de aproximação familiar do(a) sentenciado -
25/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 06:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 06:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 06:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
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03/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:46
Conclusos para despacho
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28/07/2023 15:09
Juntada de Petição de resposta
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03/05/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:43
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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