TJSP - 1500072-56.2023.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/04/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yasmin Condé Arrighi (OAB 211726/RJ) Processo 1500072-56.2023.8.26.0114 - Execução Fiscal - Exectdo: Fere Industria e Comercio Eireli -
Vistos. 1- Defiro a suspensão com fundamento no artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 2- Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, aguarde-se manifestação da parte interessada ou eventual decurso do prazo prescricional (REsp 1.340.553/RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça). 3- Ciência à Fazenda.
Intime(m)-se. -
24/04/2025 12:26
Remetido ao DJE
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24/04/2025 11:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 11:32
Processo Suspenso por 1 ano
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23/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
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11/04/2025 06:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2025 06:44
Pedido de Arquivamento (art. 40 da Lei 6.830/80) Juntado
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31/03/2025 10:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
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31/03/2025 10:10
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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31/03/2025 10:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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06/07/2024 07:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/06/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 14:00
Remetido ao DJE
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25/06/2024 13:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 04:50
Suspensão do Prazo
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16/03/2024 07:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/03/2024 13:07
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:07
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:45
Petição Juntada
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07/03/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 01:19
Remetido ao DJE
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05/03/2024 18:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:09
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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04/09/2023 13:29
Bloqueio/penhora on line
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02/09/2023 07:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:45
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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24/08/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Yasmin Condé Arrighi (OAB 417664/SP) Processo 1500072-56.2023.8.26.0114 - Execução Fiscal - Exectdo: Fere Industria e Comercio Eireli -
Vistos.
FERE INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI apresentou objeção de pré-executividade contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO aduzindo, em brevíssima síntese, que os títulos que acompanham a inicial padecem de mácula insuperável, visto que equivocada a forma de cálculo dos juros.
Alegou que não observada a Selic no cômputo dos juros.
Discorreu sobre as razões jurídicas que fundamentam a insurgência e pugnou pelo recálculo do débito tributário.
Instada, manifestou-se a excepta. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de exceção de pré-executividade por intermédio da qual insurge-se a devedora contra os valores indicados nas CDAs, que estampam créditos decorrentes de ICMS inadimplidos.
De início, anoto que a matéria é passível de discussão em sede de objeção, visto seu condão em afetar o valor do crédito exequendo independentemente de dilação probatória (REsp949319/ MG).
Cotejando as assertivas lançadas pelas partes em face dos documentos trazidos ao caderno processual, tenho que a súplica da executada quanto à validade dos títulos não merece acolhimento.
Com efeito, a validade da certidão de dívida ativa depende do integral preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da LEF.
No caso em tela, os títulos que acompanham a inicial observaram aludidos requisitos, discriminando, por exemplo, o período dos tributos inadimplidos, indicando claramente os dispositivos legais que embasam a exação, os protocolos de lançamento, os dados do contribuinte, datas importantes em cada procedimento administrativo, bem como todas as fontes legislativas correspondentes aos juros e multa e o período da respectiva incidência.
Não prospera a alegação de equívoco na forma de cálculo dos valores devidos.
Realmente, pese a combatividade da devedora, certo é que já aplicada a Selic, eis que todos os títulos foram emitidos após a edição da LE 16.497/17 e, nesse passo, observam o disposto tanto no art. 96, §1º, item '2', da LE nº 6.374/89 - na redação dada pela LE nº 16.497/17 - quanto no Decreto 62.761/2017, normas perfeitamente editadas à luz do poder de regulamentação dos entes federativos, nos estritos termos das balizas constitucionais vigentes.
Sobre o tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Incidência de juros nos termos da Lei Estadual n° 16.497/17 que deve ser limitada à taxa Selic, inclusive nas frações de mês Atualização do débito sem a incidência de juros das frações de mês superiores à taxa Selic Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3005116-04.2021.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Recálculo efetuado em virtude de acolhimento em parte de exceção de pré-executividade Homologação dos cálculos Impugnação quanto à taxa de juros aplicada Aplicação da taxa SELIC do mês de referência e não do vencimento e incidência de 1% de juros de mora sobre fração de mês - Efeito suspensivo negado Interposição de agravo interno Cálculo correto Observância do art. 96, §1º, item '2', da LE nº 6.374/89, na redação dada pela LE nº 16.497/17 Julgamento proferido nos termos do artigo 252 do Regimento Interno - Recurso desprovido.
Prejudicado, em consequência, o julgamento do agravo interno. (TJSP; Agravo Interno Cível 2258595-08.2022.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 16/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022).
Agravo de instrumento.
Exceção de pré-executividade.
Possibilidade de debate de matéria cognoscível de ofício.
Juros moratórios conforme Lei n.º 16.497/2017.
Inocorrência de ilegalidade.
Taxa SELIC. 1% no mês do pagamento.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224493-57.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022).
Diante de tal panorama, concluo que os títulos não padecem das máculas apontadas.
Nesse passo, rejeito a exceção oposta e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Sem condenação da excipiente ao pagamento de custas e honorários em atenção ao entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema.
Dê-se vista dos autos à credora para que, no prazo de trinta dias, requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se pelo prazo de um ano (em atenção ao disposto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80) e, após o decurso desse prazo, iniciar-se-á, de plano, a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do quanto decidido no r.
REsp 1.340.553/RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Int. -
23/08/2023 00:43
Remetido ao DJE
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22/08/2023 18:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2023 18:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:44
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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07/08/2023 07:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/07/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2023 10:41
Remetido ao DJE
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27/07/2023 09:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/07/2023 09:46
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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26/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
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25/07/2023 13:55
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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15/04/2023 08:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/04/2023 18:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/04/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
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24/02/2023 06:59
Pedido de Substituição de CDA juntado
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16/02/2023 00:00
AR Positivo Juntado
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20/01/2023 15:43
Carta de Citação Expedida
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18/01/2023 15:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/01/2023 12:43
Conclusos para decisão
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04/01/2023 10:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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